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25/05/2016 | Tempo de leitura: 2 minutos

img class=alignleft wp-image-2643 size-medium src=https://www.legnetbrasil.com.br/wp-content/uploads/2016/05/LIVRAMENTOPB-226-300×180.jpg alt=Lei 13290 width=300 height=180 /Foi publicada, no Diário Oficial da União, dia 24/05/2016 a Lei Nº 13.290, de 23 de maio de 2016, que altera os Art. “Art. 40 e Art. 250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, que tratam respectivamente do uso de luzes em veículo e penalidades quando o veículo estiver em movimento.

De acordo com a nova redação, o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; atualmente, só era exigido o uso de luz baixa durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública.

Em caso de descumprimento, o motorista poderá ser autuado por infração média, com multa prevista em R$ 85,13 e perder 4 pontos na carteira.

O Presidente da República em exercício, vetou o Artigo que tratava da vigência imediata da referida Lei, quando da sua publicação, pois considerou ser uma Norma de grande repercussão e por isso deve ter a sua vigência em tempo que permita a sua divulgação.

Segundo o Ministério das Cidades, o prazo para os Cidadãos se adaptarem às novas regras é de quarenta e cinco dias, a contar da sua publicação, ou seja, à partir do dia 08 de julho a presente lei deverá ser atendida.

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