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30/08/2017 | Tempo de leitura: 2 minutos

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Foi publicada no DOU desta terça-feira, 29 de agosto de 2017 a Lei 13475 de 28 de agosto de 2017 que regula o exercício das profissões de piloto de aeronave, comissário de voo e mecânico de voo, denominados aeronautas.

Para o desempenho da profissão de aeronauta, o profissional deve obrigatoriamente ser detentor de licença e certificados emitidos pela autoridade de aviação civil brasileira.

De acordo com a nova Lei, a função remunerada dos tripulantes a bordo de aeronave deverá, obrigatoriamente, ser formalizada por meio de contrato de trabalho firmado diretamente com o operador da aeronave.

O empregador deverá fornecer transporte gratuito aos tripulantes de voo e de cabine sempre que se iniciar ou finalizar uma programação de voo em aeroporto situado a mais de 50 (cinquenta) quilômetros de distância do aeroporto definido como base contratual.

A Lei altera ainda o art. 30 da Lei no 7.183, de 5 de abril de 1984. De acordo com a nova redação, os limites de tempo de voo do tripulante não poderão exceder em cada mês ou ano, respectivamente:

I – em aviões convencionais, 100 (cem) e 1.000 (mil) horas;

II – em aviões turbo-hélice, 100 (cem) e 935 (novecentas e trinta e cinco) horas;

III – em aviões a jato, 85 (oitenta e cinco) e 850 (oitocentas e cinquenta) horas;

IV – em helicópteros, 90 (noventa) e 960 (novecentas e sessenta) horas.
ul
li1° Quando o aeronauta tripular diferentes tipos de aeronave, será observado o menor limite./li
li2° Os limites de tempo de voo para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular, em intervalo inferior a 30 (trinta) dias, serão proporcionais ao limite mensal mais 10 (dez) horas./li
/ul
Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, exceto os arts. 31, 32, 33, 35, 36 e 37, que entram em vigor após decorridos 30 (trinta) meses da publicação oficial desta Lei.

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