img class=alignnone size-medium wp-image-4967 aligncenter src=https://www.legnetbrasil.com.br/wp-content/uploads/2017/10/infração-administrativa-ambiental-300×216.jpg alt=infração administrativa ambiental width=300 height=216 /
O Decreto nº 9.179, de 23 de outubro de 2017 altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, passa a dispor sobre conversão de multas. O Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 139. Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama. Parágrafo único. A autoridade ambiental federal competente para a apuração da infração poderá converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observado o disposto no § 4o do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998. (NR)/p
Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos: I – recuperação: a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; b) de processos ecológicos essenciais; c) de vegetação nativa para proteção; e d) de áreas de recarga de aquíferos; II – proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre; III – monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais; IV – mitigação ou adaptação às mudanças do clima; V – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos; VI – educação ambiental; ou VII – promoção da regularização fundiária de unidades de conservação. Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural – CAR.