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08/01/2018 | Tempo de leitura: 5 minutos

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A resolução nº 208, de 2018 dispõe sobre a simplificação de procedimentos para a importação de bens e produtos sujeitos à Vigilância Sanitária.

Esta Resolução altera as Resoluções da Diretoria Colegiada – RDC nº 46, de 18 de maio de 2000, nº 81, de 5 de novembro de 2008, nº 58, de 17 de dezembro de 2010, nº 68, de 28 de março de 2003 e nº 204, de 6 de julho de 2005, visando a simplificação de procedimentos para a importação de bens e produtos sujeitos a vigilância sanitária.

Alterar o art. 3º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:/p

Art. 3º A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de mercadorias sujeitas a tratamento administrativo pela Anvisa serão disponibilizadas no Portal da Agência na internet.

Parágrafo único. O importador deverá selecionar o procedimento administrativo adequado ao tipo de mercadoria, quando realizar o peticionamento e a instrução do processo de importação. (NR)/p

Art. 3º – Incluir no item 1.2 do Capítulo II da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 2008, o subitem 1.2.1 com a seguinte redação:/p

1.2.1. Na hipótese de requerimento por meio de peticionamento manual, é obrigatória a apresentação da Guia de Recolhimento da União (GRU), da Secretaria do Tesouro Nacional e do seu respectivo comprovante de pagamento, conforme disposto na legislação, bem como no instrumento de procuração do importador, com delegação de poderes perante a ANVISA, ao representante legal responsável pelo desembaraço. Art. 4º Alterar o item 3.5 da Subseção II da Seção I do Capítulo III da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:/p

3.5. Quando se tratar de importação de produtos sob vigilância sanitária passíveis de regularização perante a Anvisa, o importador deverá registrar no campo apropriado da petição para fiscalização e liberação sanitária, eletrônica ou manual, o número da regularização do produto, bem como o número do lote, ou de partida ou de série ou part number. (NR)/p

Art. 5º Alterar o item 5 da Subseção II, da Seção I, do Capítulo III da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:/p

5. A importação de bens e produtos, quando sujeita a licenciamento não automático-LI – SISCOMEX, disposta em Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), deverá atender aos procedimentos administrativos e exigências documentais integrantes deste Regulamento. (NR)/p

Art. 6º Alterar o item 7 do Capítulo VII da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:/p

7. A importação terceirizada dar-se-á mediante a anuência da autoridade sanitária, face à apresentação, a cada importação, da seguinte documentação:/p

a) Petição para Fiscalização e Liberação sanitária de que trata o subitem 1.2 do Capítulo II desta Resolução;/p

b) declaração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto à ANVISA, autorizando a importação, e deverá obrigatoriamente:/p

I) estar vinculada a 1 (uma) única e exclusiva pessoa jurídica, ficando vedado o repasse dessa autorização;/p

II) possuir validade jurídica, não podendo ter prazo de vigência superior a 90 (noventa) dias contados da sua assinatura;/p

III) ser subscrita pelo seu responsável legal ou representante legal, e pelo seu responsável técnico; e/p

IV) expressar compromisso de observância e cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos pela legislação sanitária, bem como de ciência das penalidades as quais ficará sujeito, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

c) Autorização de Importação por intermediação predeterminada, conforme Capítulo VIII. (NR)… (Continua)/p

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