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26/11/2019 | Tempo de leitura: 3 minutos

Publicada Instrução Normativa nº 24 de 21/11/2019 que especifica as hipóteses de obrigatoriedade de emissão da Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos para o transporte interestadual de rejeitos eletroeletrônicos.

A citada Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos é o documento emitido pelo Ibama, obrigatório para o exercício da atividade de transporte interestadual (fluvial e terrestre) e marítimo de produtos perigosos.

Segundo a Instrução Normativa nº 24, os produtos eletroeletrônicos são todos os equipamentos cujo funcionamento depende do uso de corrente elétrica ou de campos eletromagnéticos, incluindo os componentes com função específica que possam ser removidos dos equipamentos; componente: peças, materiais, substâncias e demais partes fixas não removíveis, constituintes e integrantes da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos, sem os quais o uso adequado desses produtos fica comprometido;

Já os resíduos eletroeletrônicos são os produtos eletroeletrônicos descartados, incluindo todos seus componentes e periféricos que faziam parte do equipamento e rejeitos eletroeletrônicos: resíduos eletroeletrônicos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, incluídas a desmontagem, a descaracterização e a reciclagem, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada. Os rejeitos eletroeletrônicos perigosos são os classificados como perigosos, conforme norma ABNT NBR 10004:2004 ou norma que venha a substituí-la.

Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos é obrigatória

Conforme disposto em norma, a Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos é obrigatória para o transporte interestadual de rejeitos eletroeletrônicos perigosos, oriundos da desmontagem e descaracterização dos produtos eletroeletrônicos na central de desmontagem ou unidade de beneficiamento, tratamento e/ou reciclagem.

Para fins de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, e alterações.

Não é obrigatório a Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos para o transporte de produtos eletroeletrônicos e seus componentes descartados , de resíduos eletroeletrônicos e de rejeitos eletroeletrônicos não perigosos sujeitos à logística reversa.

Os transportadores que realizarem as atividades referente a essa modalidade de transporte de produtos perigosos, dentro dos limites de apenas um Estado ou do Distrito Federal, deverão observar, no que couber, as regras de licenciamento ou autorização ambiental para o transporte de resíduos eletroeletrônicos editadas pelo respectivo órgão estadual de meio ambiente, conforme inc. XXI, art. 8º e 10, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

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