O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama regulamentou através da Instrução Normativa nº 22, de 24/09/2020 a determinação das emissões de gases orgânicos não metano (NMOG) provenientes do escapamento de veículos rodoviários leves de passageiros e leves comerciais, quando abastecidos com combustíveis de referência etanol hidratado brasileiro de referência (EHR).
A determinação das emissões de gases NMOG a que se refere a Instrução Normativa nº 22, de 24/09/2020 deverá seguir a metodologia definida no em conformidade ao ANEXO desta mesma Instrução Normativa, até a publicação de norma técnica brasileira referenciada pelo Ibama.
Importante salientarmos no Art. 3º que para a Fase PROCONVE L7, alternativamente, a critério do fabricante ou importador, poderão ser determinados valores de máxima reatividade especifica relativos a todos os hidrocarbonetos não metano não oxigenados (NONMHC) utilizados para o cálculo da emissão de gases orgânicos não metano (NMOG), assim como aos NMOGA22 quando o veículo estiver abastecido com gasool A22 de referência, diferentes daqueles descritos na Tabela 2 da Parte 2 do ANEXO desta Instrução Normativa, a depender do combustível de referência que os veículos estiverem abastecidos, que serão avaliados pelo Ibama.
Quaisquer partes interessadas em veículos rodoviários leves de passageiros e leves comerciais poderão apresentar ao Ibama, até o final do primeiro semestre de 2021, relatório de valores típicos da máxima reatividade específica relativos a todos os NONMHC utilizados para o cálculo da emissão de NMOG, assim como aos NMOGA22 quando o veículo estiver abastecido com gasool A22 de referência, incluindo os resultados da especificação dos compostos orgânicos voláteis utilizados para o cálculo da emissão de NMOG e todos os poluentes regulamentados em termos de emissão ponderada de escapamento em miligramas por quilômetro, quando os veículos estiverem abastecidos com combustíveis de referência gasool A22, EHR, ou gasool A11H50.
Para a Fase PROCONVE L8, o fabricante ou importador deverá aplicar os valores de máxima reatividade específica descritos na Tabela 1 da Parte 2 do ANEXO desta Instrução Normativa para os compostos orgânicos oxigenados e, caso existentes, também os valores de máxima reatividade específica relativos a todos os NONMHC utilizados no cálculo de emissão de NMOG, conforme o art. 4º desta Instrução Normativa, e que constarão em Instrução Normativa do Ibama à ser publicada até 31 de dezembro de 2021.
Por fim para a Fase PROCONVE L8, alternativamente, a critério do fabricante ou importador, poderão ser determinados valores de máxima reatividade especifica relativos a todos os NONMHC utilizados para o cálculo da emissão de NMOG, assim como aos NMOGA22 quando o veículo estiver abastecido com gasool A22 referência, diferentes daqueles descritos no art. 5º desta Instrução Normativa, a depender do combustível que os veículos estiverem abastecidos, que serão avaliados pelo Ibama.