Trata da alteração do Decreto nº 8189, de 10/10/2006 que Disciplina a utilização, o preenchimento e a emissão da Guia Florestal (GF) para o transporte de produtos e/ou subprodutos de origem florestal do Estado de Mato Grosso. Altera o Decreto nº 8189, de 10/10/2006 (Art. 16 e Acresce o art. 16-A).
Requisito Legal Antigo
Requisito Legal Novo
Art.16 (…)
I – móveis acabados, portas lisas semi-ocas, portas laminadas semi-ocas, portas almofadadas, janelas, esquadrias, venezianas, painel sarrafeado de resíduo, castanha do brasil ou do para in natura, industrializada ou beneficiada, folhas, raízes, mudas, flores, frutos, sementes, portas fingadas, janelas fingadas, madeiras serradas fingadas, parquet, paletes, utensílios domésticos, cabos de ferramentaria, serragem, brickets, palmito in natura e industrializado, que deverão ser acompanhados de nota fiscal com a identificação da mercadoria; (…)
“Art.16 (…)
I – móveis acabados, portas lisas semi-ocas, portas laminadas semi-ocas, portas almofadadas, janelas, esquadrias, venezianas, painel sarrafeado de resíduo, castanha do brasil ou do para in natura, industrializada ou beneficiada, folhas, raízes, mudas, flores, frutos, sementes, portas fisgadas, janelas fisgadas, madeiras serradas fisgadas, parquet, paletes, utensílios domésticos, cabos de ferramentaria, serragem, brickets, chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de firas, palmito in natura e industrializado, que deverão ser acompanhados de nota fiscal com a identificação da mercadoria; (…)
§ 3º Os empreendimentos fabricantes de chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de firas deverão realizar mensalmente o ajuste do saldo no sistema SISFLORA, debitando como consumo o saldo referente aos produtos comercializado, sendo essa ação irreversível.”
“Art.16-A. Ficam dispensadas de emissão de Guias Florestais (GF) o transporte de produtos e/ou subprodutos florestais provenientes de
I – plantios ou reflorestamento de espécies exóticas, não vinculadas à reposição florestal;
II – madeira usada em geral, exceto de espécies constantes dos Anexos da Cites;
III – reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas, exceto de espécies constantes dos Anexos da Cites.
§ 1º No caso do transporte de produtos mencionados no inciso I será obrigatório inserir no campo de observação da Nota Fiscal a isenção que trata o Art. 4º da Lei Complementar nº 312, de 04 de abril de 2008.
§ 2º O transporte de que tratam os incisos II e III deverão estar acompanhados de Nota Fiscal e constar no campo de observação da Nota Fiscal a isenção de GF contida no presente Decreto.”