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15/10/2020 | Tempo de leitura: 3 minutos

O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU), na última quarta-feira (14/10), o Decreto nº 10.517, de 13 de outubro de 2020, que prorroga os prazos para celebração dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário, e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

O respectivo decreto além do exposto acima aborda também a efetuação do pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 2020, assim como deixa expressamente previsto, que tais acordos não poderão passar do período do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, que encerra-se na data de 31 de dezembro de 2020.

A Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e de Salário

De acordo com o decreto, o prazo máximo para celebrar o acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020 ganha um acréscimo de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 240 (duzentos e quarenta) dias, tendo como limite de duração o estado de calamidade pública que encerra-se em 31 de dezembro de 2020.

Já nos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e salário, a prorrogação foi de mais 60 (sessenta) dias acrescidos aos 180 (cento e oitenta) dias já permitidos.

Suspensão do Contrato de Trabalho

O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, elencado no art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de 60 (sessenta) dias, completando um total de 240 (duzentos e quarenta) dias, limitados à duração do estado de calamidade pública que encerra-se em 31 de dezembro de 2020.

Nos acordos de suspensão do contrato de trabalho, a prorrogação foi de mais 60 (sessenta) dias, além dos 180 (cento e oitenta) dias já permitidos.

Importante salientarmos que, a suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, isto é, seguindo sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 (dez) dias.

Contrato de trabalho intermitente

O empregado com contrato de trabalho intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 por dois meses, contados da data de encerramento do período de seis meses já autorizados pela lei.

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm)

A liberação do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) por parte do governo, ficará condicionada às disponibilidades orçamentárias, tendo como princípio a compensação salarial aos trabalhadores com registros formais que acordarem a suspensão de contrato de trabalho ou a redução de jornada e de salário.

O BEm tem como base de cálculo o valor do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito, caso ocorresse a sua dispensa.

Em suma, para renovar os prazos dos acordos, as empresas tem que renegociar com os empregados e garantir estabilidade provisória no emprego no mínimo pelo mesmo período que o empregado receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nos termos do art. 10 da Lei nº 14.020/2020.

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