A lei nº 13.575, de 2017 cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as Leis nos 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Lei no 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do Decreto Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
Fica criada a Agência Nacional de Mineração (ANM), integrante da Administração Pública federal indireta, submetida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
A ANM, no exercício de suas competências, observará e implementará as orientações e diretrizes fixadas no Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), em legislação correlata e nas políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, e terá como finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País, competindo-lhe:/p
I – implementar a política nacional para as atividades de mineração;/p
II – estabelecer normas e padrões para o aproveitamento dos recursos minerais, observadas as políticas de planejamento setorial definidas pelo Ministério de Minas e Energia e as melhores práticas da indústria de mineração;/p
III – prestar apoio técnico ao Ministério de Minas e Energia;/p
IV – requisitar, guardar e administrar os dados e as informações sobre as atividades de pesquisa e lavra produzidos por titulares de direitos minerários;/p
V – gerir os direitos e os títulos minerários para fins de aproveitamento de recursos minerais;/p
VI – estabelecer os requisitos técnicos, jurídicos, financeiros e econômicos a serem atendidos pelos interessados na obtenção de títulos minerários;/p
VII – estabelecer os requisitos e os critérios de julgamento dos procedimentos de disponibilidade de área, conforme diretrizes fixadas em atos da ANM;/p
VIII – regulamentar os processos administrativos sob sua competência, notadamente os relacionados com a outorga de títulos minerários, com a fiscalização de atividades de mineração e aplicação de sanções;/p
IX – consolidar as informações do setor mineral fornecidas pelos titulares de direitos minerários, cabendo-lhe a sua divulgação periódica, em prazo não superior a um ano;/p
X – emitir o Certificado do Processo de Kimberley, de que trata a Lei no 10.743, de 9 de outubro de 2003, ressalvada a competência prevista no § 2o do art. 6o da referida Lei;/p
XI – fiscalizar a atividade de mineração, podendo realizar vistorias, notificar, autuar infratores, adotar medidas acautelatórias como de interdição e paralisação, impor as sanções cabíveis, firmar termo de ajustamento de conduta, constituir e cobrar os créditos delas decorrentes, bem como comunicar aos órgãos competentes a eventual ocorrência de infração, quando for o caso;/p
XII – regular, fiscalizar, arrecadar, constituir e cobrar os créditos decorrentes:/p
a) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), de que trata a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
b) da taxa anual, por hectare, a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); e
c) das multas aplicadas pela ANM;
XIII – normatizar, orientar e fiscalizar a extração e coleta de espécimes fósseis a que se refere o inciso III do caput do art. 10 do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), e o Decreto-Lei no 4.146, de 4 de março de 1942, e adotar medidas para promoção de sua preservação;/p
XIV – mediar, conciliar e decidir os conflitos entre os agentes da atividade de mineração;/p
XV – decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração, observado o disposto no art. 3o desta Lei;/p
XVI – julgar o processo administrativo instaurado em função de suas decisões;/p
XVII – expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3o desta Lei;/p
XVIII – decidir requerimentos de lavra e outorgar concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1o da Lei no 6.567, de 24 de setembro de 1978;/p
XIX – declarar a caducidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência;/p
XX – estabelecer as condições para o aproveitamento das substâncias minerais destinadas à realização de obras de responsabilidade do poder público;/p
XXI – aprovar a delimitação de áreas e declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral;/p
XXII – estabelecer normas e exercer fiscalização, em caráter complementar, sobre controle ambiental, higiene e segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores;/p
XXIII – definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor de mineração;/p
XXIV – fomentar a concorrência entre os agentes econômicos, monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor de mineração brasileiro e cooperar com os órgãos de defesa da concorrência, observado o disposto na Lei no 12.529, de 30 de novembro de 2011, e na legislação pertinente;/p
XXV – regular e autorizar a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à atividade de mineração, visando ao levantamento de dados técnicos destinados à comercialização, em
bases não exclusivas;/p
XXVI – estabelecer os requisitos e procedimentos para a aprovação e decidir sobre o relatório final de pesquisa… (continua)/p
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