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14/08/2019 | Tempo de leitura: 8 minutos

A Norma Regulamentadora nº 12, de segurança do trabalho em máquinas e equipamentos, foi criada na década de 1970, com sua última revisão em 2010. De acordo com a comissão tripartite, o texto de nove anos atrás é complexo, de difícil execução, além de onerar as empresas com imposições que não contribuem para proteger o trabalhador e gera insegurança jurídica devido às dúvidas sobre sua correta aplicação. Os membros da Comissão Nacional Tripartite Temática- CNTT/NR12 têm atuado desde então, para discutir a adequação das máquinas e dos prazos para implementação, além das revisões necessárias a partir do consenso entre trabalhadores, empregadores e governo.

O novo texto da NR-12 foi publicado em 31/07/2019 através da Portaria nº 916 de 30 de julho de 2019, de acordo com o governo, a modernização das NR`S faz parte de um processo virtuoso que tem a integridade fiscal como espinha dorsal para retomada de crescimento. Abaixo listamos os pontos mais relevantes decorrentes das alterações:

Itens Mais Relevantes

Antes Depois
  12.1 Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação ,importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras- NR aprovadas pela Portaria n.º3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas nas normas internacionais aplicáveis.                                            12.1.1Esta Norma Regulamentadora-NR e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para resguardar  a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidente s e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos ,e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214,de 8 de junho de 1978, nas  normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão destas, nas normas Europeias tipo C harmonizadas (MAQUINAS).  
  12.2 B Esta norma não se aplica às máquinas e equipamentos: (Item e alíneas inseridos pela Portaria TEM n.º 857, de 25/06/2015) •a) movido sou impulsionados por força humana ou animal; •b) expostos em museus, feiras e eventos, para fins históricos ou que sejam considerados como antiguidades e não •sejam mais empregados com fins produtivos, desde que sejam adotadas medidas que garantam a preservação da integridade física dos visitantes e expositores; •c) classificados com eletrodomésticos.     ACRESCIDO •e) às ferramentas portáteis e ferramentas transportáveis (semiestacionárias), operadas eletricamente, que atendam aos princípios construtivos estabelecidos em norma técnica tipo ‘C’ (parte geral e específica) nacional ou, na ausência desta, em norma técnica internacional aplicável.   •f) às máquinas certificadas pelo INMETRO, desde que atendidos todos os requisitos técnicos de construção relacionados à segurança da máquina  
    12.1.6 É permitida a segregação, o bloqueio e a sinalização que impeçam a utilização de máquinas e equipamentos, enquanto estiverem aguardando reparos, adequações de segurança, atualização tecnológica, desativação, desmonte e descarte.  
  12.1.9.1.1Entende-se por alternativas técnicas existentes as previstas nesta NR e em seus Anexos, bem como nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão destas, nas normas Europeias tipo C harmonizadas.   •12.1.9.2 Não é obrigatória a observação de novas exigências advindas de normas técnicas publicadas posteriormente à data de fabricação ,importação ou adequação das máquinas e equipamentos, desde que atendam a Norma Regulamentadora nº 12 ,publicada pela Portaria n.º197,de 17 de dezembro de 2010,D.O.U.d e24/12/2010, seus anexos e suas alterações posteriores, bem como às normas técnicas vigentes à época de sua fabricação, importação ou adequação.  
    12.1.11 As máquinas nacionais ou importadas fabricadas de acordo com a NBRISO13849, Partes1 e 2, são consideradas em conformidade com os requisitos de segurança previstos nesta NR, com relação às partes de sistemas de comando relacionadas à segurança.   12.1.12 Os sistemas robóticos que obedeçam às prescrições das normas ABNTISO10218-1, ABNT ISO10218-2, da ISO/TS15066 e demais normas técnicas oficiais ou, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis, estão em conformidade com os requisitos de segurança previstos nessa NR.  
  Observação: não havia definição era elaborado de qualquer jeito, sujeito a interpretação do fiscal e na maioria dos casos autuação.     12.5.6.1É permitida a ligação em série, na mesma interface de segurança, de dispositivos de intertravamento de diferentes proteções móveis, desde que observado o disposto na ISO/TR24.119.  
    12.5.13.1 A localização dos atuadores de rearme (“reset”) manual deve permitir uma visão completa da zona protegida pelo sistema.   •12.5.13.2 Quando não for possível o cumprimento da exigência do item12.5.13.1, deve ser adotado o sensoriamento da presença de pessoas nas zonas de perigo com a visualização obstruída, ou a adoção de sistema que exija a ida à zona de perigo não visualizada, como, por exemplo, duplo rearme(“reset”).   •12.5.13.3 Deve haver dispositivos de parada de emergência localizados no interior da zona protegida pelo sistema, bem como meios de liberar pessoas presas dentro dela.  
  12.94 As máquinas e equipamentos devem ser projetados, construídos e mantidos com observância aos os seguintes aspectos: •até ao 12.105 foram retirados e remetidos a n17.   12.9 Aspectos ergonômicos.   •12.9.1 Para o trabalho em máquinas e equipamentos devem ser respeitadas as disposições contidas na Norma Regulamentadora nº 17 -ERGONOMIA.   •12.9.2 Com relação aos aspectos ergonômicos, as máquinas e equipamentos nacionais fabricadas a partir da vigência desse item devem ser projetadas e construídas de modo a atender às disposições das normas técnicas oficiais ou normas técnicas internacionais aplicáveis  
  ACRESCIMO:   12.10.2 Devem ser adotadas medidas de controle dos riscos adicionais provenientes da emissão ou liberação de agentes químicos, físicos e biológicos pelas máquinas e equipamentos, com prioridade à sua eliminação, redução de sua emissão ou liberação e redução da exposição dos trabalhadores, conforme Norma Regulamentadora nº 9– PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS.
  ACRESCIMO ITEM CAPACITAÇÃO:    •12.16.10 Os operadores de máquinas autopropelidas devem portar cartão de identificação, com nome, função e fotografia em local visível, renovado com periodicidade máxima de um ano mediante exame médico, conforme disposições constantes das Normas Regulamentadoras nº 7 -PCMSO e Nº 11 -TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS.  
    12.153 O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização com representação esquemática, elaborado por profissional qualificado   •ou legalmente habilitado. (Alterado pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)     12.18.1 O empregador deve manter à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho relação atualizada das máquinas e equipamentos. 12.18.2 Toda a documentação referida nesta NR deve ficar disponível para CIPA ou Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração -CIPAMIN, sindicatos representantes da categoria profissional e Auditoria Fiscal do Trabalho, apresentado em formato digital ou meio físico.  
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