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20/12/2017 | Tempo de leitura: 6 minutos

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A Instrução Normativa INDEA-MT Nº 002 de 2017 dispõe sobre a Fiscalização do Uso de Sementes e Mudas no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

Estão sujeitas a fiscalização que trata esta Instrução Normativa as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzam, armazenam, transportam, reembalam, comercializam e/ou utilizam sementes e mudas cuja finalidade seja semeadura ou plantio.

Toda semente ou muda, embalada ou a granel, armazenada ou em transporte, identificada ou não, está sujeita à fiscalização, na forma da legislação vigente.

Para efeito desta Instrução Normativa é considerado material de propagação, qualquer estrutura vegetal que permita reprodução ou a propagação de qualquer gênero, espécie ou cultivar proveniente de reprodução sexuada ou assexuada que tenha como finalidade específica a semeadura ou plantio.

Toda pessoa física ou jurídica que utilize sementes ou mudas, com a finalidade de semeadura ou plantio, deverá adquiri-las de produtor ou comerciante inscrito no RENASEM, e registrado no INDEA/MT quando for o caso, ressalvados conforme o disposto no § 3º do art. 8º e no art. 48 da Lei nº 10.711 de 2003 e nos §6° e § 7° do art. 5 da Lei n° 9.415, de 21 de julho de 2010.

A documentação de aquisição das sementes ou das mudas deverá permanecer na posse do usuário, à disposição da fiscalização por um período de 02 (dois) anos.

O usuário poderá, a cada safra, reservar parte de sua produção como “sementes para uso próprio” ou “mudas para uso próprio”, desde que:/p

Realize o cadastro da área de reprodução de sementes ou mudas para uso próprio junto ao INDEA/MT/p

O cadastro deverá ser realizado por meio digital/eletrônico, ou outro disponibilizado pelo INDEA/MT.

O usuário que reservar parte de sua produção como “sementes para uso próprio” ou “mudas para uso próprio” deverá manter em sua propriedade a documentação de aquisição das sementes ou mudas com a finalidade de comprovação da origem do material por 2 (dois) anos.

O usuário que reservar parte de sua produção como “sementes para uso próprio” ou “mudas para uso próprio” no ato do cadastro deverá informar quais de suas propriedades as sementes ou a mudas serão utilizadas.

O usuário que reservar parte de sua produção como “sementes para uso próprio” ou “mudas para uso próprio” no ato do cadastro deverá informar a propriedade cuja posse detenha onde acontecerá o beneficiamento da semente, ressalvados os casos previstos em normas específicas.

O prazo para o cadastro descrito no caput é de até 15 (quinze) dias após o plantio.

O usuário que reservar parte de sua produção como “sementes para uso próprio” ou “mudas para uso próprio” deverá cadastrar no INDEA/ MT a quantidade total produzida apta para o uso, oriunda da área de reprodução cadastrada no Art. 6º.

O prazo para o cadastro da quantidade produzida de sementes de soja é de até 30 de junho do ano corrente.

O prazo para o cadastro da quantidade produzida de sementes de milho é de até 30 de agosto do ano corrente.

O prazo para o cadastro da quantidade produzida de sementes de algodão é de até 30 de outubro do ano corrente.

O prazo para o cadastro da quantidade produzida das sementes das demais espécies reservadas para uso próprio é de até 30 de  outubro do ano corrente.

Caso o usuário não consiga reservar suas sementes para uso próprio, o mesmo deverá informar ao INDEA esta situação obedecendo as datas estipuladas para cada cultura.

O usuário que reservar material de propagação vegetal para semeadura ou plantio como “sementes para uso próprio” ou “mudas para uso próprio” deverá cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:/p

Utilizar apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha;/p

Reservar quantidade compatível com a área a ser plantada na safra seguinte, observando parâmetros da cultivar, da área destinada à semeadura ou plantio, além de normas e atos complementares;/p

Utilizar o material reservado exclusivamente na safra seguinte;/p

Ser o material de propagação utilizados como reserva de material de reprodução para uso próprio, proveniente de áreas de produção inscritas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de cultivar protegida de acordo com a Lei no 9.456, de 1997, atendendo às normas e aos atos complementares;/p

Ter sua origem comprovada mediante nota fiscal.

O material de propagação utilizados como reserva de material de reprodução para uso próprio produzido em quantidade superior ao necessário para o plantio na safra seguinte será apreendido pela fiscalização… (continua)/p

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