img class=alignnone size-medium wp-image-4725 aligncenter src=https://www.legnetbrasil.com.br/wp-content/uploads/2017/10/itaipu-300×225.jpg alt=Revisão Extraordinária dos Montantes de Garantia width=300 height=225 /
A nova Portaria n o- 406, de 16 de outubro de 2017strong e/strongstabelece os Fatos Relevantes e a Metodologia para a Revisão Extraordinária dos Montantes de Garantia Física de Energia de Usina Hidrelétrica Despachada Centralizadamente no Sistema Interligado Nacional – SIN.
Na aplicação do disposto nesta Portaria, consideram-se as seguintes definições:
I – Agente: titular de autorização ou concessão para gerar energia a partir do empreendimento;
II – Empreendimento: Usina de Geração Hidrelétrica Despachada Centralizadamente no SIN; e
III – Benefício Indireto – BI: montante de energia atribuído a Usina Hidrelétrica por proporcionar acréscimos ou decréscimos de energia no conjunto de empreendimentos que se encontram a jusante em função de regularização mensal, em MW médio.
Para fins de Revisão Extraordinária dos Montantes de Garantia Física de Energia são considerados os empreendimentos outorgados mediante autorização ou contrato de concessão.
É considerado Fato Relevante, para motivação da Revisão Extraordinária de que trata esta Portaria, nos termos do art. 21, § 4º, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, a apresentação de alterações comprovadas em uma ou mais características técnicas do empreendimento, listadas a seguir:
I – Potência Instalada: capacidade bruta (MW) da central geradora para fins de outorga, regulação e fiscalização, definida em
ato próprio da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
II – Perdas Hidráulicas Nominais do Circuito Adutor (m): é o somatório das perdas de carga calculadas em cada trecho do circuito adutor de geração, nas condições nominais de queda bruta e vazão;
III – Rendimento Nominal da Turbina (%): é aquele decorrente de sua operação em condições nominais de queda líquida, vazão turbinada e limitação de abertura do distribuidor;
IV – Rendimento Nominal do Gerador (%): é aquele decorrente de sua operação em condições nominais de tensão, corrente e temperatura, descontadas as perdas elétricas e mecânicas inerentes à sua operação em condições nominais (perdas no cobre, ferro, ventilação, excitação e mancais);
V – Queda Líquida Nominal (m): é obtida pela diferença entre a queda bruta nominal (nível máximo normal montante subtraído do nível máximo normal jusante) e as perdas hidráulicas nominais calculadas ao longo do circuito adutor; e
VI – Número de Unidades Geradoras.
Na ocorrência de alterações no rendimento nominal da turbina ou do gerador do empreendimento, o agente deverá apresentar
uma tabela contendo as características da curva colina da turbina.
Excepcionalmente, caberá ao Ministério de Minas e Energia determinar se os casos não contemplados nos incisos I a VI representam fatos relevantes para a Revisão Extraordinária dos Montantes de Garantia Física de Energia.
A ocorrência de fatos relevantes não contemplados nos incisos I a VI deverá ser revestida do caráter extraordinário de que
trata esta Portaria.
Todas as solicitações de Revisão Extraordinária devem estar acompanhadas dos relatórios técnicos, econômicos e ambientais que justifiquem as alterações das características técnicas do empreendimento.
Somente serão consideradas alterações de características técnicas de empreendimentos que tenham sido devidamente homologadas pelos órgãos competentes ou que decorram de ato do poder público.
As hipóteses não contempladas neste artigo serão avaliadas nas Revisões Ordinárias de Garantia Física de Energia, estabelecidas no Decreto nº 2.655, de 1998.
Para fins de Revisão Extraordinária da parcela da garantia física de energia referente ao benefício indireto, é considerado fato relevante, nos termos do art. 21, § 4º, do Decreto nº 2.655, de 1998, a apresentação de alterações comprovadas em uma ou mais características técnicas do empreendimento, listadas a seguir:
I – Volume Útil: é obtido pela diferença do volume correspondente ao Nível d”Água máximo normal de montante pelo volume correspondente ao Nível d”Água mínimo normal de montante, expresso em hm3; e
II – Tipo de Regularização.
Parágrafo único. Somente serão consideradas alterações de características técnicas de empreendimentos que tenham sido devidamente homologadas pelos órgãos competentes ou que decorram de ato do poder público.