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25/06/2021 | Tempo de leitura: 3 minutos

Seguindo as recomendações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e pautados nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, os Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública e da Saúde determinaram através da Portaria nº 655, de 23 de junho de 2021 a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros de qualquer nacionalidade.

A Portaria publicada em 24 de junho de 2021 e já em vigor, determina que a entrada fica restringida, por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário e prevê também dentre outros pontos, que as restrições previstas não se aplicam ao:

- Brasileiro, nato ou naturalizado;

- Imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;

- Profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que identificado;

- Funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; e

- Estrangeiro:

a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;

b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e

c) portador de Registro Nacional Migratório; e

- Transporte de cargas

De acordo com a publicação, as restrições previstas na Portaria não impedem o desembarque, autorizado pela Polícia Federal, de tripulação marítima para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem relacionada a questões operacionais ou a término de contrato de trabalho.

Ressalta-se que a autorização pela Polícia Federal mencionada fica condicionada a:

I - Termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo firmado pelo agente marítimo;

II - Documento comprobatório de realização de teste laboratorial RT-PCR, para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, realizado nas setenta e duas horas anteriores ao momento do desembarque;

III - Anuência prévia das autoridades sanitárias locais; e

IV - Apresentação dos bilhetes aéreos correspondentes.

Sobre o embarque de tripulação marítima a bordo de embarcação ou plataforma em operação em águas jurisdicionais a Portaria determina que o mesmo dar-se-á mediante documento comprobatório de realização de teste laboratorial RT-PCR, com resultado negativo ou não detectável, realizado nas setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque.

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