As empresas que exercem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais listadas no Anexo VIII da Lei n° 6.938 de 31 de agosto de 1981 devem pagar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA (IBAMA).
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA (IBAMA) foi instituída pela Lei n° 10.165/2000, que alterou a Lei n° 6.983 de 1981, devendo ser paga trimestralmente. O seu valor varia de acordo com o potencial de poluição e o grau de utilização dos recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização.
Destaca-se a obrigação do registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) de pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, ou seja, aquelas relacionadas no anexo VIII da Lei Federal 6.938, de 1981, e também aquelas que, por força de normas específicas, são passíveis de controle ambiental.
Além do cadastro, que implicará na emissão do Certificado de Regularidade, cabe à empresa verificar a necessidade de apresentação de relatórios anuais de atividades, conforme art. 17-C, da Lei n° 10.165/2000.
A atividade exercida pela empresa é declarada no momento do seu cadastramento no CTF/APP e é sujeito a auditagem do IBAMA. A partir da inscrição no CTF, é gerada a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA. A inscrição é individualizada, e cada filial da empresa, cada CNPJ, deve ter seu próprio cadastro.
O boleto GRU TCFA deve ser impresso através do site www.ibama.gov.br– SERVIÇOS – TAXAS E CERTIDÕES NEGATIVAS – GRU – GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO – TCFA.
A pessoa inscrita responde na forma da lei pela veracidade e atualização das informações declaradas. A falta de inscrição no CTF e o não pagamento das TCFAs pode levar o contribuinte a sanções administrativas e tributárias previstas na legislação.