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13/02/2017 | Tempo de leitura: 3 minutos

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td valign=topAssunto de referência:/td
td valign=top width=360ENERGIA EÓLICA/td
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td valign=topRequisito Legal:/td
td valign=top width=360Decreto nº 32132/td
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td valign=topData de publicação:/td
td valign=top width=36024/01/2017/td
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td valign=topFonte:/td
td valign=top width=360Diário Oficial do Estado do Ceará/td
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td valign=topÓrgão Emissor:/td
td valign=top width=360PODER EXECUTIVO/td
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td class=article-title colspan=4 valign=top width=600 height=45Ementa / Comentário/td
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td class=content-copy colspan=4 valign=topALTERA O DECRETO Nº 27.951, DE 10 DE OUTUBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA GERADORA DE ENERGIA EÓLICA (PROEÓLICA).strongAltera o Decreto 27951, de 10/10/2005, ( Art. 6º-A )./strong/td
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td class=article-title colspan=4 valign=top width=600 height=45Quadro comparativo de alterações/td
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td valign=top width=290Requisito Legal Antigo/td
td valign=top width=290Requisito Legal Novo/td
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td valign=top width=360“Art.6º-A. Não se encerra a etapa do diferimento do pagamento do ICMS na hipótese em que a sociedade empresária beneficiária do FDI, fabricante de equipamento utilizado na geração de energia eólica:
I – ceder, em comodato, bens do ativo imobilizado para empresa do mesmo segmento econômico, também beneficiária do FDI, desde que tal operação não modifique a essência da atividade industrial da sociedade empresária comodante e comodatária;
II – realizar operação de saída de mercadoria decorrente de produção própria, nos casos em que a operação subsequente seja amparada por isenção ou não incidência do imposto nos termos da legislação tributária.”/td
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