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A Portaria no – 434, de 8 de novembro de 2017 altera as seguintes disposições:/p
Art. 1º A Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ….
§ 2º …: I – para os empreendimentos de geração termelétrica acionados a gás natural, que não estejam enquadrados no Programa Prioritário de Termeletricidade – PPT, o PV será, para cada mês M, dado conforme a seguinte expressão: PV = a * HH + b * Brent + c * NBP + d * JKM + e + f / eV Onde: HH = cotação de fechamento (Final Settlement Price), no antepenúltimo dia útil do mês M-1, nos Estados Unidos da América, referente ao contrato futuro de gás natural na NYMEX (Henry Hub Natural Gas Futures Contracts – NG1); Brent = média mensal das médias das cotações superior e inferior dos dias úteis do mês M-1, do petróleo Brent (Dated Brent), conforme publicado no Platts Crude Oil Marketwire Report; NBP = média mensal das cotações dos dias úteis (European Gas Midpoints) do mês M-1, do UK National Balancing Point – NBP, conforme publicado no Platts European Gas Daily; JKM = média mensal das cotações dos dias úteis (Daily LNG markers) do mês M-1, do Japan/Korea Marker – JKM, conforme publicado no Platts LNG Daily; a, b, c, d = parâmetros estabelecidos pelo empreendedor quando do cadastramento do empreendimento para a Habilitação Técnica junto à EPE; e = parâmetro estabelecido pelo empreendedor quando do cadastramento do empreendimento para a Habilitação Técnica, junto à EPE, atualizado anualmente pelo Consumer Price Index for All Urban Consumers – CPI-U, publicado pelo Bureau of Labor Statistics,
do Department of Labor dos Estados Unidos da América; f = parâmetro estabelecido pelo empreendedor quando do cadastramento do empreendimento para a Habilitação Técnica, junto à EPE, atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA; e eV = Taxa de Câmbio Média da venda do dólar dos Estados Unidos da América divulgada pelo BACEN do mês M-1, em R$/US$. ….. (NR)
Art. 2º A Portaria MME nº 293, de 4 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:/p
Art. 6º …
§ 8º Para os empreendimentos previstos no § 2o, inciso I, o percentual mínimo de energia hidrelétrica a ser destinada ao mercado regulado, de que trata o art. 3o, § 2o, da Lei nº 10.848, de 2004, será igual a trinta por cento de sua energia habilitada, para Centrais de Geração Hidrelétrica – CGH, para Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH, para Usinas Hidrelétricas – UHE com potência inferior ou igual a 50 MW, projetos de ampliação de Usinas existentes, ou aqueles empreendimentos hidrelétricos previstos no art. 2º, § 7º-A, da Lei nº 10.848, de 2004…. (NR)/p
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