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15/12/2017 | Tempo de leitura: 2 minutos

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A Instrução Normativa nº 1.768, de 2017 altera a Instrução Normativa  nº 1.731, de  2017, que dispõe sobre a emissão de documento fiscal pelas concessionárias operadoras de rodovias.
Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.731,de 22 de agosto de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art 2º …….
§ 3º O número de inscrição no CNPJ ou no CPF do tomador poderá ser incluído posteriormente à prestação do serviço, em terminais de autoatendimento (totens), localizados na praça de pedágio, ou mediante acesso ao portal eletrônico a que se refere o § 5º, em até 7 (sete) dias contados da data da operação.
§ 4º Se o documento fiscal equivalente a que se refere o caput não for emitido pela concessionária no momento da passagem do veículo, poderá o consumidor fazê-lo na forma e no prazo previstos no § 3º, mediante inserção, no ato da emissão, de informações que possam individualizar a operação, inclusive dos algarismos da placa e do número de inscrição no CNPJ ou no CPF.
§ 5º Em relação aos documentos fiscais emitidos consoante a sistemática de que trata este artigo, a concessionária deverá implantar e manter portal eletrônico por meio do qual o tomador do serviço ou consumidor poderá acessar, conferir, recuperar ou, sendo o caso, contestar os dados da transação registrada.
§ 6º O registro da placa do veículo no documento fiscal equivalente será obrigatório a partir de 1º de julho de 2018. (NR)
Art. 4º ………
Parágrafo único. ……………..
III – COD_CTA (código de conta analítica contábil debitada/creditada) do registro F100: Demais Documentos e Operações Geradoras de Contribuição e Créditos, no caso de operações que, em função de sua natureza ou documentação, não sejam passíveis de escrituração nos registros anteriormente referidos. (NR) … (continua)/p
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