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15/12/2017 | Tempo de leitura: 6 minutos

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A resolução nº 195, de 2017 dispõe sobre embalagens e advertências sanitárias para produtos fumígenos derivados do tabaco.
Ficam estabelecidos os requisitos para as embalagens de todos os produtos fumígenos derivados do tabaco comercializados no país.
As embalagens primárias e secundárias dos produtos fumígenos derivados do tabaco deverão conter todas as advertências sanitárias sobre os riscos decorrentes do uso desses produtos, estabelecidas pela Lei nº 9.294/96 e pelo Decreto nº 2.018/96, e suas alterações, conforme disposto nesta Resolução.
Esta Resolução se aplica a todos os produtos fumígenos derivados do tabaco comercializados em território nacional, de fabricação nacional e importados.
As embalagens primárias e secundárias de todos os produtos fumígenos derivados do tabaco destinados à comercialização no mercado nacional devem apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I. nome do produto;
II. dados do fabricante: nome do fabricante, CNPJ, contato do fabricante, origem do produto;
III. dados do importador, quando aplicável: nome do importador, CNPJ, contato do importador, origem do produto;
IV. tipo do produto;
V. data de fabricação;
VI. número do lote;
VII. quantidade de produto na embalagem; e
VIII. ingredientes: tipo de tabaco ou, quando for utilizado mais de um tipo de tabaco, o termo mistura de tabacos, e todas as categorias dos aditivos utilizados na fabricação do produto.
Os incisos II a VIII devem estar obrigatoriamente no idioma português, podendo ser acompanhadas de informações em outro idioma.
É vedada a utilização de dispositivos sonoros, palavras, símbolos, desenhos ou imagens nas embalagens primárias e secundárias dos produtos fumígenos derivados do tabaco que possam:
I. induzir diretamente o consumo;
II. sugerir o consumo exagerado ou irresponsável;
III. induzir o consumo em locais ou situações perigosas ou ilegais;
IV. sugerir ou induzir bem-estar ou saúde;
V. criar falsa impressão de que uma marca seja menos prejudicial à saúde do que outra;
VI. atribuir aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou tensão ou produzam efeito similar;
VII. insinuar o aumento de virilidade masculina ou feminina ou associar ideia ou imagem de maior êxito na sexualidade das pessoas fumantes;
VIII. associar o uso do produto a atividades culturais ou esportivas ou a celebrações cívicas ou religiosas; e
IX. conduzir a conclusões errôneas quanto às características e à composição do produto e quanto aos riscos à saúde inerentes ao seu uso.
As embalagens primárias e secundárias de todos os produtos fumígenos derivados do tabaco devem conter advertências sanitárias sobre os malefícios decorrentes do uso desses produtos e a mensagem de proibição da venda a menor de dezoito anos, conforme disposto nesta Resolução.
Todas as advertências sanitárias e a mensagem de proibição da venda a menor de dezoito anos devem ser impressas na parte externa da embalagem, em alta resolução, de forma legível e ostensivamente destacadas, conforme os modelos dos Anexos desta Resolução, disponíveis no portal eletrônico da Anvisa, sem alteração da proporcionalidade entre os seus elementos, bem como dos seus parâmetros gráficos.
Excepcionalmente, para os produtos fumígenos derivados do tabaco que não sejam cigarro, a impressão das advertências sanitárias e da mensagem de proibição da venda a menor de 18 anos poderá ser substituída por adesivo, desde que sejam observadas todas as determinações contidas nesta Resolução.
A aplicação de adesivo, conforme previsto no §2º deste artigo, não pode ser inserida na parte externa do invólucro que envolve a embalagem, devendo-se ainda garantir a integridade das cores e do material com o qual o adesivo for confeccionado, de modo a impedir que o adesivo seja retirado parcial ou totalmente.
Nas embalagens padrão em que a face superior possuir área maior do que as demais faces, a face superior será considerada como a face frontal.
A advertência sanitária padrão deve ocupar, obrigatoriamente, 100% (cem por cento) da área da face posterior externa, e ser impressa conforme modelos do Anexo I desta Resolução, disponibilizados no portal eletrônico da Anvisa.
Se a face posterior externa da embalagem tiver proporções diferentes dos modelos do Anexo I desta Resolução, a advertência sanitária padrão deverá ser ampliada ou reduzida até ocupar a maior área possível da face, sem alteração da proporcionalidade entre os seus elementos, bem como dos seus parâmetros gráficos.
Nos casos de necessidade de redução, as advertências sanitárias padrão somente podem ser reduzidas até atingir a proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) do tamanho dos modelos do Anexo I desta Resolução, a fim de manter sua legibilidade.
As advertências sanitárias padrão devem ser sequencialmente usadas de forma simultânea ou rotativa e, nesta última hipótese, devem variar no máximo a cada 05 (cinco) meses.
A empresa fabricante ou importadora deve manter registros dos processos de embalagem e distribuição, que comprovem a opção pela simultaneidade ou rotatividade das advertências sanitárias.
A advertência sanitária frontal deve ocupar, no mínimo, 30% (trinta por cento) da altura da parte inferior da face frontal externa e toda extensão da largura desta face, contendo 03 (três) elementos: 02 (duas) frases ESTE PRODUTO CAUSA CÂNCER e PARE DE FUMAR com letras pretas (escala PANTONE Process Black C ou correspondente na escala CMYK), em negrito, caixa alta, fonte Arial, espaçamento simples e o Selo Disque Saúde do Ministério da Saúde, todos impressos em fundo amarelo (escala PANTONE 116C ou sua correspondente na escala CMYK), conforme modelo do Anexo II desta Resolução, disponibilizado no portal eletrônico da Anvisa… (continua)/p

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