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30/11/2017 | Tempo de leitura: 5 minutos

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A portaria 111, de 20 de novembro de 2017 dispõe sobre a distância mínima entre Poços Tubulares e Fontes Poluidoras.

Disciplina o espaçamento na locação de Poços Tubulares e a vazão outorgável destes Poços, construídos na Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, destinados ao fornecimento de água subterrânea para uso em comércio e serviços, e demais usos.

As construções de novos Poços Tubulares e alterações do regime de bombeamento e do uso da água dos Poços preexistentes, para qualquer finalidade, sem prejuízo das normas existentes, estarão sujeitas às disposições desta Portaria e dos artigos 9°, 10 e 11 do Decreto nº 28.008/2012 e exigências apresentadas no checklist fornecido por esta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.

O estudo hidrogeológico elaborado para subsidiar a solicitação de Autorização de construção de Poço Tubular e/ou operação de Poços pré-existentes, visando a captação de água para uso em comércio e serviços, tais como águas adicionadas de sais, distribuição em caminhão pipa, posto de gasolina, lava jato e lavanderia, deverá conter:/p

I – Número de Poços Tubulares e de Poços escavados presentes na Zona de Proteção imediata – ZPI, da captação projetada;/p

II – Identificação de outras captações no interior da Zona de Proteção Imediata – ZPI do Poço Tubular projetado, a saber:/p

a)identificação do Usuário e posição georrefenciada das captações;/p

b)as interferências possíveis nas demais captações identificadas, assim entendidos os incrementos nos rebaixamentos da superfície freática, ou potenciométrica e redução de vazão;/p

Se a análise do estudo indicar risco hidrogeológico ou conflito de uso, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema poderá indeferir a Autorização para construção do Poço Tubular projetado e/ou operação de Poços pré-existentes.

Para análise dos riscos e conflitos, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, adotará a metodologia do cálculo do Raio do Cone de Rebaixamento – RCR, juntamente com restrições de vazão, conforme preconiza o protocolo científico relacionado ao gerenciamento de recursos hídricos subterrâneos.

As captações destinadas ao consumo humano terão prioridade sobre os demais usos da água, e, dentre as captações, prevalecerão aquelas sob responsabilidade do serviço público de abastecimento.

As alterações nos limites propostos do RCR serão aceitas, desde que com base em teste de aquífero conduzidos pelo interessado, seguindo orientações estabelecidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.

Na condução do teste de aquífero o interessado poderá aproveitar Poços Tubulares existentes na Zona de Proteção Imediata – ZPI, autorizado por seus proprietários, desenvolvendo o bombeamento em um dos Poços e registrando os níveis dinâmicos em outro Poço Tubular.

A vazão outorgável para todos os Poços Tubulares, sem discriminação do uso a ser dado à água subterrânea, obedecerá à seguinte exigência:/p

I – No Poço Tubular em operação, o rebaixamento máximo permitido corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da coluna de água existente previamente ao início do bombeamento;/p

II – As análises físico-químicas referentes à agua captada deverão conter, obrigatoriamente, as concentrações dos íons cálcio, magnésio, cloro, bicarbonato, sódio e potássio, sem prejuízo das demais exigências da Portaria vigente, que dispõe sobre a qualidade da água.

A vazão outorgável poderá sofrer maior restrição, mediante cálculo da posição da interface entre água doce e água salgada (cunha salina) no meio poroso, e de parâmetros derivados das razões entre os íons dissolvidos na água, indicadores da ação de fenômenos modificadores, ou da característica específica da água considerada… (continua)/p

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