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03/01/2018 | Tempo de leitura: 4 minutos

Barragem-do-Jucu

A Instrução Normativa nº 21 de 2017 institui em todo território do Estado do Espírito Santo as normas e procedimentos que regulam a dispensa de licenciamento ambiental de barragens de que trata o Decreto Estadual nº 4139-R/2017.

O cadastro de barragens dispensadas de licenciamento ambiental a que se refere o Art. 8º do Decreto Estadual nº 4139-R/2017 se dará mediante protocolo junto ao Idaf pelo interessado ou seu representante do formulário intitulado “Declaração de dispensa de licenciamento ambiental de barragens”, disponível no site oficial do Idaf.

O formulário de dispensa de licenciamento ambiental deverá ser preenchido pelo responsável técnico habilitado, assinado por ele e pelo proprietário/responsável pela barragem e entregue em duas vias nos escritórios de atendimento do Idaf.

O Idaf validará a declaração de dispensa no campo apropriado, retendo uma via e devolvendo a outra ao interessado.

Juntamente à Declaração de dispensa de licenciamento ambiental de barragens deverá ser entregue uma via da declaração constante no Anexo I desta Instrução Normativa.

Barragens dispensadas de licenciamento ambiental somente serão dadas como regularizadas quando estiverem sob a posse do proprietário/responsável legal os seguintes documentos:/p

I. Declaração de dispensa de licenciamento ambiental de barragens assinada em todos os campos, além de carimbada e datada por servidor do Idaf no campo específico.

II. Projeto técnico de barragem conforme termo de referência fornecido pelo Idaf.

III. Plano de Controle Ambiental Simplificado – PCAS.

IV. Plano de Recuperação de Área Degradada-Prad da faixa de Área dePreservação Permanente-APP estabelecida no entorno do reservatório para barragens menores que 1 hectare em que houver supressão de vegetação ou para barragens maiores que 1 hectare.

V.  Autorização de supressão de vegetação, quando houver supressão.

VI.  Plano de Recuperação de Área Degradada-Prad ou comprovante de compensação financeira nos termos da lei, em caso de supressão de vegetação.

VII.  Anotações de Responsabilidade Técnica-ARTs de elaboração dos estudos ambientais, projetos técnicos, Prads e declaração de dispensa.

VIII. Anotações de Responsabilidade Técnica-ARTs de execução da barragem,das adequações quando barragem já construída, da implantação de Prad,dentre outras, conforme o caso.

IX. Anuência municipal quanto ao uso e ocupação do solo.

X. Anuência dos proprietários das terras vizinhas ou condôminos para construção/permanência da barragem e reserva da faixa de APP, caso a lâmina d’água ou a faixa de APP atinjam imóveis vizinhos.

A regularidade advinda da posse dos documentos listados neste artigo não sobreporá a ocorrência de irregularidades por ventura constatadas, estando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas em lei.

Será obrigatória à elaboração de relatório pelo responsável técnico da execução da barragem contemplando a evolução e conclusão das obras de construção e/ou adequação… (Continua)/p

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