A Portaria nº 188, de 2017 disciplina o cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins destinados ao uso nos setores de produção agropecuária, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, agroindústrias e na proteção de florestas no Rio Grande do Norte.
Para o cadastramento de agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados ao uso nos setores de produção agropecuária, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, agroindústrias e na proteção de florestas, no Estado do Rio Grande do Norte, o titular de registro do produto deve apresentar os seguintes documentos, grafados em português:/p
I – requerimento firmado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Geral do IDIARN;/p
II – cópia do certificado de registro no órgão federal competente;/p
III – cópia do modelo de bula e rótulo aprovados pelo MAPA, ANVISA e IBAMA;/p
IV – cópia do layout do rótulo aprovado pelo MAPA, ANVISA e IBAMA;/p
V – cópia da monografia técnica do ingrediente ativo, aprovada pela ANVISA; e/p
VI – comprovante de recolhimento da taxa de cadastro.
Em caso de alteração das condições originais do objeto do cadastramento, o interessado deverá requerer alteração em até 30 (trinta) dias a contar da publicação da respectiva alteração no Diário Oficial da União.
São consideradas como alteração de cadastro de agrotóxico, seus componentes e afins:/p
I – mudança de titularidade (fabricante, formulador e registrante), de endereço e de dados do certificado de registro;/p
II – alteração de fórmula, dose, cultura, alvo biológico, condições de fabricação, indicação de aplicação, especificações enunciadas em rótulo e bula, ou outras modificações em desacordo com o registro concedido.
Os documentos exigidos para alteração no cadastro de agrotóxicos são:/p
I – requerimento de pedido de alteração do cadastro emitido pela empresa;/p
II – os documentos pertinentes a cada tipo de alteração do cadastro; e/p
III – comprovante de recolhimento da taxa de alteração do cadastro.
A solicitação de renovação de cadastro deverá ser efetuada até noventa dias antes do vencimento do Certificado de Cadastro.
A inobservância desse prazo poderá gerar a perda da validade do Cadastro acaso o IDIARN não tenha condições de analisar o solicitado, face a observância do art. 6º da Lei Estadual nº 8.672/2005.
São consideradas como restrições estaduais de uso do agrotóxico submetido ao processo de cadastramento:/p
I – indicação na bula ou no rótulo em desacordo com a autorização da monografia técnica;/p
II – recomendação de aplicação do produto em época que induza desrespeito ao intervalo de segurança antes da colheita;/p
III – indicação na bula que suscite dúvidas ao usuário;/p
IV – falta de definição do gênero e espécie do alvo biológico.
Em caso de dúvidas sobre as características físico-químicas do produto e do seu comportamento no meio ambiente, o IDIARN requisitará ao fabricante documentos e informações necessárias para o seu esclarecimento.
A taxa de manutenção anual do cadastro do produto agrotóxico, seus componentes e afins, criada pela Lei Estadual nº 10.031/2015, será devida a partir do décimo segundo mês da emissão do Certificado do Cadastro, cabendo as empresas solicitar ao IDIARN o respectivo boleto para fins de pagamento.
Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral do IDIARN, após parecer da área técnica respectiva… (Continua)/p