A Portaria nº 50 de 2018 disciplina o armazenamento de produtos agrotóxicos e afins no Estado do Rio Grande do Norte.
Estabelece normas para o armazenamento de agrotóxicos e afins no Estado do Rio Grande do Norte. Os critérios específicos para armazenagem em Empresa Prestadora de Serviço no Armazenamento (Centro de Distribuição – CD), Estabelecimento Comercial (Revenda) e em Propriedade Rural estão disciplinados nesta Portaria.
Para resguardar a saúde das pessoas e a proteção do meio ambiente, é proibida a exposição de agrotóxicos e afins em eventos de qualquer natureza. A exposição definida no caput do artigo somente poderá ser realizada com a utilização de embalagens sem agrotóxicos, específicas para mostruário ou outras formas de divulgação e propaganda.
Fica proibido armazenar agrotóxicos e afins em locais não definidos nesta Portaria. A área destinada para armazenagem de agrotóxicos deve ser exclusiva para esta finalidade, não podendo acondicionar outros produtos no local, mesmo que momentaneamente.
Para produtos destinados ao controle biológico ou seus componentes ativos, quando refrigerados, é permitido o armazenamento em câmara fria localizada dentro do armazém ou depósito, ou dependência utilizada exclusivamente para esta finalidade.
É facultado ao estabelecimento comercial registrado armazenar agrotóxicos em outro endereço no mesmo município, desde que o local atenda as exigências desta norma e possua o respectivo Alvará de Funcionamento e Localização. Caso o armazenamento seja em outro município, o local deve estar registrado no IDIARN.
É facultado ao usuário final depositar agrotóxicos e afins em área urbana em Empresa Prestadora de Serviço de armazenamento devidamente registrada no IDIARN ou em depósito que atenda as mesmas exigências estabelecidas no Capítulo I.
O trabalhador e/ou o usuário no desempenho das atividades de manuseio, carregamento, descarregamento de produtos agrotóxicos e afins, é obrigado a utilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPI), compatível com a operação.
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