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06/01/2017 | Tempo de leitura: 5 minutos

A Diretoria De Portos E Costas – DPC, publicou no dia 23 de dezembro de 2016 a Portaria nº 430 /DPC, de 22 de dezembro de 2016, que altera as Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileiras NORMAM 04/DPC.

A portaria traz diversas alterações a esta NORMAN, dentre elas está a inclusão da SEÇÃO II – VISTORIA DE CONDIÇÃO PARA CARREGAMENTO DE CARGA VIVA ao final do item 0311 – VALIDADE DA VISTORIA E CONTROLE DE NAVIOS.

De acordo com o texto para a obtenção da Declaração de Vistoria de Condição para Carregamento de Carga Viva, “deverá ser verificado o atendimento do seguinte:/p

ol style=text-align: justify;
liema) as Convenções e Códigos internacionais em vigor para o Brasil; e/em/li
liemb) os itens da Lista de Verificação do Anexo 3-D desta Norma. ”/em/li
/ol

Apresentando os procedimentos para a realização da vistoria de condição/p

em“0314 – PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DA VISTORIA DE CONDIÇÃO/em/p

ol style=text-align: justify;
liema) Solicitação da Vistoria/em/li
/ol

emO armador, seu preposto ou representante legal deverá requerer a Vistoria ao Capitão dos Portos ou Delegado, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, apresentando a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos./em/p

ol style=text-align: justify;
liemb) Realização da vistoria/em/li
/ol

emA vistoria deverá ser realizada no período diurno, após a chegada da embarcação no porto de carregamento, por uma equipe formada por pelo menos um Inspetor Naval e um Vistoriador Naval./em/p

ol style=text-align: justify;
liemc) Condições do navio/em/li
/ol

emA embarcação deverá, antes do início da vistoria, estar preferencialmente atracada, ou fundeada em águas abrigadas, totalmente descarregada, observando-se as medidas de segurança aplicáveis./em/p

ol style=text-align: justify;
liemd) Documentação/em/li
/ol

emDeverão estar disponíveis a bordo por ocasião da vistoria os Certificados previstos nas Convenções Internacionais, das quais o Governo Brasileiro é signatário, os certificados de classe e de registro da embarcação, e os documentos que comprovem a razão social do armador, operador, do proprietário da carga, apólice do seguro Pamp;I com cláusula de remoção de destroços (wreck removal) e cláusula de poluição por carga viva (pollution by livestock cargo)./em/p

ol style=text-align: justify;
lieme) Apoio/em/li
/ol

emO solicitante deverá providenciar todo transporte e apoio necessário para realização da vistoria de condição./em/p

ol style=text-align: justify;
liemf) Liberação do navio para carregamento/em/li
/ol

emApós o término da Vistoria de Condição a equipe de vistoria deverá entregar o original da Declaração ao Comandante da embarcação e uma cópia ao Capitão dos Portos ou Delegado./em/p

emDe acordo com a conclusão contida na Declaração de Vistoria de Condição para Carregamento de Carga Viva, o Capitão dos Portos ou o Delegado liberará, ou não, a embarcação para o carregamento./em/p

em /ememA Portaria ainda traz alterações no /emitem 0301 – APLICAÇÃO do Capítulo 3 – VISTORIA DE CONDIÇÃO EM NAVIOS GRANELEIROS:/p

emDeverá ser realizada vistoria de condição em todos os navios graneleiros e nos de transporte combinado ore-oil ou ore-bulk-oil com idade igual ou superior a dezoito anos, que demande porto nacional, independentemente da bandeira ou do porte do navio para carregamento de granéis sólidos de peso específico maior ou igual a 1,78 t/m3, tais como minério de ferro, bauxita, manganês e fosfato, assim como nos navios destinados ao carregamento de carga viva.;/em/p

em /em/p

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