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Regulamenta, conforme estabelecido nesta Resolução, o Diário de Bordo como ferramenta de registro de informações, nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Esta Resolução é aplicável a todas as aeronaves civis brasileiras. O Diário de Bordo é o registro primário das seguintes informações relativas a cada voo:/p
I – número sequencial cronológico que identifique o registro daquele voo;/p
II – identificação dos tripulantes, contendo função à bordo e horário de apresentação;/p
III – data;/p
IV – locais de pouso e decolagem;/p
V – horários de pouso, decolagem, partida e corte dos motores;/p
VI – tempo de voo IFR;/p
VII – total de combustível por etapa de voo;/p
VIII – natureza do voo;/p
IX – quantidade de pessoas a bordo;/p
X – carga transportada;/p
XI – ocorrências;/p
XII – discrepâncias técnicas e pessoa que as detectou;/p
XIII – ações corretivas;/p
XIV – tipo da última intervenção de manutenção (exceto trânsito e diária);/p
XV – tipo da próxima intervenção de manutenção (exceto trânsito e diária);/p
XVI – horas de célula previstas para a próxima intervenção de manutenção; e/p
XVII – responsável pela aprovação para retorno ao serviço.
As informações registradas no diário de bordo devem ser assinadas pelo piloto em Comando pelo menos até o fim da
jornada.
A assinatura, no caso do uso de sistemas digitais, deverá ser feita utilizando usuário e senha de uso individual.
Serão aceitos os seguintes formatos de informação:/p
I – tripulantes: Código ANAC com 6 (seis) dígitos, função a bordo Piloto (P), Piloto em Instrução (I), Copiloto (O), Comissário (C) e Mecânico de voo (M);
II – datas: dd/mm/aaaa;
III – locais de pouso ou decolagem: Código IATA, OACI ou coordenadas geográficas;
IV – horários: UTC (caso o registro seja feito em papel é
aceitável outro horário desde que devidamente identificado);
V – tempos: horas decimais (caso o registro seja feito em papel é aceitável uso de horas minutos e segundos);
VI – natureza do voo: privado, comercial ou outro (identificar qual);
VII – carga: número e unidade de medida (ex: kg, lb); e
VIII – combustível: número e unidade de medida (ex: kg, lb, litros).
O piloto em comando do voo é o responsável por assinar as informações de que tratam os incisos I a XII do art. 4º desta Resolução.
O piloto em comando também é responsável por assinar, para cada registro, ciência quanto às informações de que tratam os incisos XIII a XVII do art. 4º desta Resolução.
As informações contidas no Diário de Bordo podem ser introduzidas por terceiros ou sistemas automatizados desde que sejam assinadas conforme §§ 1º e 2º do art. 4º desta Resolução… (continua)/p
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