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09/02/2018 | Tempo de leitura: 5 minutos

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A Instrução Normativa nº 3, de 2018 estabelece os procedimentos a aplicação da medida cautelar de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos ou instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, no âmbito das ações de fiscalização ambiental, previstas no art. 111 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

A aplicação da medida de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos ou instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, no âmbito das ações de fiscalização ambiental, deverá ser precedida de anuência do Coordenador-Geral de Fiscalização Ambiental (CGFIS).

Para subsidiar a tomada de decisão quanto à aplicação da medida prevista no caput, a CGFIS deverá se valer da ferramenta de análise de risco, conforme metodologia a ser definida pela Instituição em Procedimento Operacional Padrão (POP).

A análise de risco deverá conter descrição minuciosa sobre o palco operacional, abordando as questões sobre possíveis riscos aos agentes, veículos, instalações e demais equipamentos durante e após a ação fiscalizatória, bem como repercussão negativa à imagem institucional.

Para a correta aplicação da ferramenta de análise de risco, a Coordenação de Operações de Fiscalização e/ou as divisões técnico-ambientais nos estados deverão encaminhar o respectivo plano operacional e solicitar a elaboração da análise à CGFIS, conforme metodologia prevista no POP.

A análise de risco deverá ser parte integrante do Plano Operacional da ação fiscalizatória.

Em casos excepcionais e devidamente justificados, a CGFIS poderá autorizar a medida de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos ou instrumentos, dispensando a elaboração da análise de riscos.

Nos casos onde for constatada pela equipe de fiscalização, durante a ação fiscalizatória, a necessidade da aplicação da medida prevista no caput, e inexistindo a possibilidade de comunicação com a CGFIS para obtenção de anuência prévia, poderá o Coordenador Operacional autorizar excepcionalmente a destruição/inutilização, sem observar o previsto neste artigo, devendo atender todos os demais procedimentos previstos na presente Instrução Normativa.

Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, no âmbito das ações de fiscalização ambiental, poderão ser destruídos ou inutilizados quando:/p

I – a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou/p

II – possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.

A destruição prevista neste artigo será realizada prioritariamente quando os danos ambientais correlacionados ocorrerem em áreas protegidas como unidades de conservação ou terras indígenas, bem como na impossibilidade de identificação dos responsáveis.

Os produtos, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração ambiental deverão ser apreendidos em formulário próprio com a posterior lavratura do respectivo Termo de Destruição ou Inutilização, contendo a descrição detalhada dos bens e seus valores.

A motivação da destruição ou inutilização será atestada nos autos, por meio de um laudo técnico de constatação e registro fotográfico, elaborado por ao menos dois servidores do Ibama, sendo um deles um analista ambiental designado para a função de agente
ambiental federal.

A destruição ou inutilização deve ser considerada medida excepcional.O laudo técnico de constatação deverá ser emitido no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da aplicação da medida de destruição ou inutilização, salvo impossibilidade justificada.

Para a realização da destruição ou inutilização, o agente autuante deverá adotar todas as medidas necessárias para evitar ou minimizar possíveis danos ambientais, bem como utilizar técnicas e instrumentos de menor potencial lesivo ao meio ambiente… (Continua)/p

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