A Resolução nº 454, de 2017 promove as alterações na Resolução nº 342, de 2014, que regulamenta os documentos e as demonstrações contábeis padronizadas a serem apresentados pelas empresas brasileiras que exploram os serviços aéreos públicos, assim como aspectos de sua escrituração contábil:/p
Seguinte redação ao caput do art. 4º:/p
Art. 4º – As empresas brasileiras que exploram os serviços de transporte aéreo público regular e não regular de passageiros, carga e mala postal, exceto na modalidade táxi-aéreo, que detenham participação de mercado relevante, nos termos do art. 5º desta Resolução, devem apresentar à ANAC, periodicamente, documentos e demonstrações contábeis padronizadas. (NR)/p
II – dar a seguinte redação ao caput do art. 5º e a seu parágrafo único:/p
Art. 5º Para os efeitos desta Resolução, a participação das empresas brasileiras que exploram os serviços de transporte aéreo público regular e não regular, exceto na modalidade táxi-aéreo, será considerada relevante quando for igual ou superior a 1% no mercado doméstico ou no mercado internacional, em termos de passageiros quilômetros transportados pagos – RPK ou em termos de toneladas quilômetros transportadas pagas – RTK.
A participação de mercado será apurada considerando-se a totalidade das operações regulares e não regulares das empresas brasileiras que exploram os serviços de transporte aéreo público, exceto na modalidade táxi-aéreo, de acordo com os dados estatísticos divulgados pela ANAC. (NR)/p
a) dar a seguinte redação ao caput do art. 6º e a seu § 1º:/p
Art. 6º As empresas brasileiras que exploram os serviços de transporte aéreo público com participação de mercado relevante devem manter em situação regular a habilitação profissional dos responsáveis pelas demonstrações contábeis e pelos serviços de auditoria independente.
§ 1º A Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos – SAS especificará, por meio de Portaria, os procedimentos relacionados à comprovação da regularidade profissional a que se refere o caput. …(continua)/p
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