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21/08/2018 | Tempo de leitura: 3 minutos

 

A Convenção de Minamata sobre Mercúrio tem sua origem nas discussões que ocorreram no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), sobre os riscos do uso de mercúrio.

A motivação para a discussão sobre o uso do mercúrio foi o resultado de um grande desastre ambiental ocorrido entre as décadas de 1950 e 1960 em Minamata localizada ao sul da Província de Kumamoto no Japão. Milhares de pessoas sofreram uma grave intoxicação por mercúrio devido aos dejetos tóxicos que eram jogados na Baía de Minamata. Esse envenenamento por mercúrio contaminou os peixes e frutos do mar que eram consumidos pela população, causando uma condição que levou o nome de “Mal ou Doença de Minamata”. Mais de 2 mil pessoas morreram na ocasião, sem contar as sequelas permanentes deixadas em outras milhares de pessoas da região.

Através da Decisão 25/5 UNEP/GC de 2009, os governos foram convocados a elaborar um instrumento legalmente vinculante para o controle do uso de mercúrio visando proteger à saúde humana e ao meio ambiente. Desta forma foi iniciado um processo de negociação global.

Um Comitê de Negociação Intergovernamental ou Intergovernamental Negotiating Comittee (INC) foi instituído em 2009 e cinco rodadas de negociações foram realizadas entre 2010 e 2013. Cerca de 140 países envolveram-se e aprovaram o texto final em 19 de janeiro de 2013, em Genebra, Suíça. O instrumento de ratificação brasileira foi depositado na sede das Nações Unidas em Nova York em 08 de agosto de 2017.

O decreto nº 9.470, de 14 de agosto de 2018 promulgou a Convenção de Minamata sobre Mercúrio, firmada pela República Federativa do Brasil, em Kumamoto, em 10 de outubro de 2013 não restando dúvidas da internalização no Brasil da presente Convenção.

Destaca-se que são sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

As partes da Convenção reconheceram que o mercúrio é uma substância química que causa preocupação global devido à sua propagação atmosférica de longa distância, sua persistência no meio ambiente depois de introduzido antropogenicamente, sua habilidade de se bioacumular nos ecossistemas e seus efeitos significativamente negativos na saúde humana e no meio ambiente.

O objetivo desta Convenção é proteger a saúde humana e o meio ambiente das emissões e liberações antropogênicas de mercúrio e de compostos de mercúrio.

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