De acordo com o Órgão Ambiental Estadual, passa a vigorar a partir de primeiro de janeiro de 2022 a nova DD – Decisão de Diretoria 127/2021, que estabelece os procedimentos para as Empresas atestarem o cumprimento da logística reversa de seus produtos e embalagens pós-consumo, no momento de renovarem a licença de operação junto a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.
A decisão que foi publicada no DOE – Diário Oficial do Estado em 22/12/21, irá vigorar pelos próximos quatro anos, entre 2022 e 2025, atendendo a Resolução SMA nº 45, de 23 de junho de 2015.
Conforme esclarecimentos, o Documento sucede a Decisão de Diretoria nº 114/2019/P/C, que regulou a Primeira Fase da incorporação da Logística Reversa no licenciamento ambiental do Estado de São Paulo, de 2018 a 2021.
Dentre as novidades, a definição de que a partir de agora as Empresas e entidades gestoras de planos de logística reversa, já entregues à CETESB, terão até 31/03/2022 para cadastrarem o novo plano 2022-2025 no SIGOR Logística Reversa, de acordo com as regras definidas na Decisão de Diretoria nº 127/2021/P.
“Até o final de janeiro entrará em operação o SIGOR Logística Reversa e as Empresas terão de cadastrar os dados nessa ferramenta. Dessa forma, será possível tabular a quantidade de resíduo movimentado pela logística reversa”, esclareceu a Diretora-Presidente da Companhia.
A CETESB orienta ainda que a nova DD mantém a exigência de demonstração do cumprimento da logística reversa no licenciamento para os mesmos setores econômicos da Decisão de Diretoria nº 114/2019/P/C, porém, com acréscimo de dois novos segmentos:
Desinfetantes domissanitários (produtos para controle de praga urbana) de uso profissional, cujas embalagens vazias estão sujeitas à logística reversa conforme a Resolução de Diretoria Colegiada da ANVISA nº 52, 22 de outubro de 2009;
Desinfetantes domissanitários de venda livre, cujas embalagens vazias estão sujeitas à logística reversa pelo Acordo Setorial de Embalagens em Geral firmado em âmbito federal e cuja demonstração do atendimento dessa obrigação legal passa a ser condicionante de licenciamento ambiental em consonância com o previsto no artigo 2º, parágrafo único, inciso II, alínea e, da Resolução SMA nº 45, de 23 de junho de 2015.
Para os demais setores já abrangidos pela Decisão de Diretoria nº 114/2019/P/C, foram atualizadas as metas quantitativas e geográficas para os anos de 2022-2025, conforme novos Termos de Compromisso, Acordos Setoriais e Regulamentos.