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18/08/2020 | Tempo de leitura: 4 minutos

Conforme Decisão de Diretoria nº 73 de 2020 da CETESB/SP, ficou estabelecido o Procedimento para licenciamento das unidades de armazenamento, transferência, triagem, reciclagem, preparo e utilização de combustível derivado de resíduos, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, em atendimento à Resolução SIMA - 47/2020.

Terão o seu licenciamento ambiental conduzido, em todas as suas fases, pelas Agências Ambientais da Cetesb – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo para:

  • Instalação e ampliação de Aterros sanitários (com ou sem co-disposição de resíduos sólidos industriais não perigosos, de acordo com a Norma Técnica ABNT NBR 10.004) e aterros industriais para resíduos não perigosos, com capacidade total de recebimento de até 100 t/dia, desde que a capacidade volumétrica a ser licenciada seja inferior a 750 mil m3;
  • Ampliação da capacidade volumétrica de aterros sanitários, com ou sem co-disposição de resíduos sólidos industriais não perigosos (de acordo com Norma Técnica ABNT NBR 10.004), com capacidade total de recebimento superior a 100 t/dia e até 250 t/dia, desde que sejam atendidas todas as condições indicadas a seguir:

1. O licenciamento ambiental inicial tenha sido objeto de Relatório Ambiental Preliminar – RAP ou Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA;

2. Seja mantida a disposição da mesma tipologia de resíduos e capacidade de recebimento diário originalmente licenciadas;

3. O aterro a ser ampliado apresente Índice de Qualidade de Aterro de Resíduos – IQR adequado na edição mais recente, conforme publicado no Inventário de Resíduos Sólidos da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

4. A ampliação seja realizada sobre o maciço existente ou em área contígua a ele.

Para Instalação e ampliação de Unidades de Compostagem de resíduos, conforme estabelecidos na Resolução Conama 481/2017:

a. com capacidade total de recebimento de até 100 t/dia; ou

b. que atenda aos resíduos gerados no próprio empreendimento sujeito ao licenciamento pela CETESB e que esteja localizada na área deste empreendimento, independentemente do porte;

  • Para Instalação e ampliação de Unidades de Transbordo e Armazenamento Temporário de resíduos sólidos urbanos e industriais perigosos e não perigosos, com capacidade total de recebimento de até 1000 t/dia;
  • Para Instalação e ampliação de Unidades de Tratamento Mecânico Biológico – TMB de resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos, com ou sem preparo de combustíveis derivados de resíduos - CDR, com capacidade total de projeto de até 400 t/dia;
  • Para Instalação e ampliação de Unidades de Tratamento Mecânico de resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos, com ou sem preparo de combustíveis derivados de resíduos - CDR, com capacidade total de projeto de até 1000 t/dia, ou instalados em empreendimentos já licenciados, independentemente do porte;
  • Para Instalação e ampliação de Unidades de Utilização de CDR, exceto em unidades enquadradas como URE, gaseificação ou pirólise.

Mediante a análise do caso específico, nas hipóteses listadas no item 3, a Agência Ambiental poderá decidir pela realização de consulta à Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental - I quanto à necessidade de um licenciamento com avaliação de impacto.

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