Conforme Decisão de Diretoria nº 73 de 2020 da CETESB/SP, ficou estabelecido o Procedimento para licenciamento das unidades de armazenamento, transferência, triagem, reciclagem, preparo e utilização de combustível derivado de resíduos, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, em atendimento à Resolução SIMA - 47/2020.
Terão o seu licenciamento ambiental conduzido, em todas as suas fases, pelas Agências Ambientais da Cetesb – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo para:
1. O licenciamento ambiental inicial tenha sido objeto de Relatório Ambiental Preliminar – RAP ou Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA;
2. Seja mantida a disposição da mesma tipologia de resíduos e capacidade de recebimento diário originalmente licenciadas;
3. O aterro a ser ampliado apresente Índice de Qualidade de Aterro de Resíduos – IQR adequado na edição mais recente, conforme publicado no Inventário de Resíduos Sólidos da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;
4. A ampliação seja realizada sobre o maciço existente ou em área contígua a ele.
Para Instalação e ampliação de Unidades de Compostagem de resíduos, conforme estabelecidos na Resolução Conama 481/2017:
a. com capacidade total de recebimento de até 100 t/dia; ou
b. que atenda aos resíduos gerados no próprio empreendimento sujeito ao licenciamento pela CETESB e que esteja localizada na área deste empreendimento, independentemente do porte;
Mediante a análise do caso específico, nas hipóteses listadas no item 3, a Agência Ambiental poderá decidir pela realização de consulta à Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental - I quanto à necessidade de um licenciamento com avaliação de impacto.