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12/11/2017 | Tempo de leitura: 3 minutos

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A Resolução nº 1.940, de 30 de outubro de 2017 dispõe sobre critérios para definição de derivações, captações e lançamentos de efluentes insignificantes, bem como serviços e outras interferências em corpos d’água de domínio da União não sujeitos a outorga.
Para os efeitos desta Resolução, dentre os usos sujeitos a outorga, consideram-se insignificantes: I – as derivações, captações, lançamentos de efluentes em corpos d’água de domínio da União que se enquadrem nos limites estabelecidos pelo Anexo I desta Resolução; II – as captações iguais ou inferiores a 86,4 m³/dia; os lançamentos de efluentes com carga máxima de DBO5,20 igual ou inferior a 1,0 kg/dia e lançamento máximo de efluente com temperatura superior à do corpo hídrico igual a 216,0 m³/dia (para lançamento de efluentes com temperatura superior à do corpo hídrico e inferior a 40°C), para os corpos hídricos de domínio da União não relacionados no Anexo I desta Resolução, exceto quando Resolução específica da ANA dispuser em sentido diverso. III – os usos de recursos hídricos em corpos d”água de domínio da União destinados ao atendimento emergencial de atividade de interesse público, a depender de fundamentação técnica da ANA; IV – os usos de recursos hídricos em corpos d’água de domínio da União de curta duração que não se estabeleçam como uso permanente, a depender de fundamentação técnica da ANA.
Não se aplica o disposto no caput aos casos em que: a – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH tenha deliberado de forma diversa; b – o comprometimento quantitativo ou qualitativo do corpo hídrico esteja acima de 95 % (noventa e cinco por cento); O enquadramento do uso como insignificante será realizado pela ANA, a partir de uma solicitação de outorga que deve ser feita por meio do Sistema Federal de Regulação de Usos – Regla, poderá ser avaliado a partir do processamento automático, conforme previsto na Resolução n° 1.939, de 30 de outubro de 2017;
Os usos insignificantes independem de outorga e serão formalizados por meio de uma Declaração de Regularidade de Usos da Água que Independem de Outorga da ANA, que produzirá efeitos legais, perante terceiros, e em caso de exigência e solicitações de órgãos ou entidades públicas.
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