A resolução nº 255, de 2017 estabelece critérios gerais de outorga das captações de águas subterrâneas: usos permitidos e valores de referência das vazões a serem outorgadas.
Nas zonas servidas por rede de abastecimento pública e potável, a captação de águas subterrâneas por poços tubulares e poços de pequeno diâmetro será permitida para todas as finalidades, exceto para abastecimento das populações para consumo humano, seja individual ou comunitário, entendido como água destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal.
Nas zonas não servidas por rede de abastecimento pública e potável, a captação de águas subterrâneas será permitida também para consumo humano.
Os poços tubulares e os poços de pequeno diâmetro não podem inviabilizar o bombeamento ou prejudicar a qualidade de poços pré-existentes e utilizados para abastecimento público de água potável.
A captação de águas subterrâneas por poços tipo ponteira será permitida para as finalidades de uso em irrigação, dessedentação animal e indústria.
Nos casos de inexistência de rede de abastecimento pública e potável, a captação será também permitida para as finalidades que se constituem em necessidades básicas da vida (higiene, alimentação e produção para a subsistência) com captações de caráter individual e de até 2 m3 /dia (dois metros cúbicos ao dia)/p
Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e estará sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água potável não poderá ser também alimentada por outras fontes.
A captação de águas subterrâneas será permitida por poços escavados, excepcionalmente, nas zonas não servidas por rede de abastecimento público e potável, para as finalidades que se constituem em necessidades básicas da vida (higiene, alimentação e produção para a subsistência) com captações de caráter individual e de até 2 m3 /dia (dois metros cúbicos ao dia).
Os aspectos construtivos e sanitários dos poços serão estabelecidos pelo Departamento de Recursos Hídricos – DRH.
Os valores de referência para o uso de recursos hídricos subterrâneos, com vistas à definição da vazão a ser outorgada quando da análise dos processos de requerimento de outorga, são os estabelecidos nos Anexos I a VI.
Os valores de referência, constantes dos Anexos, foram definidos com base no consumo médio por finalidade de uso.
Para cada uso pretendido, o usuário deverá apresentar justificativa da demanda de água necessária, independente dos valores fixados nas Tabelas.
Os casos omissos, nos valores de referência, serão analisados e decididos pelo Departamento de Recursos Hídricos, observando o princípio da conservação e da racionalidade dos usos dos recursos hídricos…(continua)/p