A ANTAQ publicou a Resolução Nº 7.644 no dia 23 de março de 2020, a fim de estabelecer as orientações acerca da manutenção do funcionamento das embarcações e das instalações portuárias reguladas pela própria Agência em face da epidemia do coronavírus (COVID-19).
Entre as orientações se encontra aquela que trata da prestação dos serviços de transporte aquaviário de cargas e passageiros, que deverá ser mantida até que sobrevenha orientação diversa da Agência.
I - às navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário;
II - à navegação interior longitudinal, realizada em hidrovias interiores de percurso interestadual ou internacional, incluindo seus pontos intermediários;
III - à navegação de travessia, realizada em percurso interestadual ou internacional, ou que esteja inserido na abrangência dos sistemas rodoviário ou ferroviário federais; e
IV - à navegação realizada parcial ou totalmente em faixa de até 150 (cento e cinquenta) quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira.
No que concerne ao funcionamento das Instalações Portuárias, determina a Agência que serão utilizadas na prestação dos serviços de transporte aquaviário de cargas e passageiros, mantendo o seu funcionamento normal até que sobrevenha orientação diversa desta Agência Reguladora.
I - o porto organizado;
II - o terminal de uso privado;
III - a estação de transbordo de cargas;
IV - a instalação portuária pública de pequeno porte;
V - a instalação portuária de turismo;
VI - o porto fluvial; e
VII - a instalação portuária de apoio do transporte aquaviário.
Por fim, determina a norma que estão proibidas as práticas de restrição à circulação de trabalhadores que possam afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais e a restrição de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
Determina ainda que qualquer restrição excepcional e temporária na prestação dos serviços de transporte aquaviário de cargas e passageiros e no funcionamento das instalações portuárias de que tratam esta Resolução, somente pode ser determinada pela União, com a devida recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA.
Na prestação dos serviços de transporte aquaviário de cargas e passageiros e no funcionamento das instalações portuárias de que tratam esta Resolução devem ser adotadas todas as cautelas para a redução da transmissibilidade da COVID-19, conforme orientação do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA e desta Agência Reguladora.