A Instrução Normativa nº 2, de 2018 dispõe sobre os procedimentos relativos à conversão de multas simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente no âmbito do Instituto Chico Mendes.
São considerados serviços de conservação da natureza, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito do Instituto Chico Mendes, as ações, atividades e obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:/p
I – recuperação:/p
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e melhoria da qualidade do meio ambiente;/p
b) de processos ecológicos essenciais;/p
c) de vegetação nativa para proteção; e/p
d) de áreas de recarga de aquíferos;/p
II – conservação, proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;/p
III – monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;/p
IV – mitigação ou adaptação às mudanças do clima;/p
V – manutenção das unidades de conservação federais, visando à conservação, proteção e recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e dos recursos hídricos;/p
VI – educação ambiental; ou/p
VII – promoção da regularização fundiária de unidades de conservação federais.
As ações, atividades ou obras poderão prever a aquisição de bens e serviços em geral, em favor do Instituto Chico Mendes, desde que considerados essenciais à execução dos projetos.
Os serviços de promoção da regularização fundiária previstos no inciso VII do caput compreendem atividades de identificação, demarcação e consolidação territorial de unidades de conservação, bem como o depósito de valores indenizatórios decorrentes de desapropriações efetuadas pelo Instituto Chico Mendes.
A conversão de multa poderá ocorrer em duas modalidades:/p
I – conversão de multa por execução direta: o autuado deverá elaborar, apresentar e executar, por meios próprios, projeto que contemple serviço conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, englobando no mínimo um dos objetivos previstos nos incisos I a VII do art. 6º, respeitando as diretrizes definidas pelo Instituto Chico Mendes; ou/p
II – conversão de multa por execução indireta: o autuado deverá aderir a projeto ou cota-parte de projeto selecionado pelo Instituto Chico Mendes, cujo objeto contemple serviço de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, englobando no mínimo um dos objetivos previstos nos incisos I a VII do art. 6º.
Na hipótese prevista no inciso I do caput:/p
a) o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo Instituto Chico Mendes, observando o disposto nos § 1º do art. 6º desta Instrução Normativa;/p
b) os projetos devem ser prioritariamente direcionados à unidade de conservação em que tenha ocorrido o dano, ou, se não for possível, à unidade de conservação federal localizada no mesmo bioma;/p
c) os projetos devem apresentar relação direta com as atribuições legais do Instituto Chico Mendes e estar em conformidade com o plano de manejo da unidade de conservação, quando houver, com os planos de ação nacionais para conservação das espécies ameaçadas de extinção ou do patrimônio espeleológico e com os demais instrumentos de planejamento e gestão adotados pela autarquia;/p
d) o deferimento de cada projeto fica condicionado à existência de interesse do Instituto Chico Mendes em sua execução, levadas em consideração a conveniência e oportunidade de implementação dos serviços propostos na unidade de conservação a ser beneficiada;/p
e) previamente à apresentação do projeto, com o objetivo de garantir a sua pertinência e evitar o seu indeferimento por ausência de interesse institucional, o autuado poderá consultar o Instituto Chico Mendes acerca das ações, atividades e obras consideradas prioritárias para a unidade de conservação a ser beneficiada.
Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuado outorgará poderes ao Instituto Chico Mendes para escolha do projeto ou cota-parte de projeto ao qual deverá aderir.
O Instituto Chico Mendes, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor consolidado da multa o desconto de:/p
I – trinta e cinco por cento, na hipótese de conversão de multa por execução direta; ou/p
II – sessenta por cento, na hipótese de conversão de multa por execução indireta.
O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração… (Continua)/p
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