ACESSE O LEGNET 🔒

31/10/2017 | Tempo de leitura: 4 minutos

img class=alignnone size-medium wp-image-5051 aligncenter src=https://www.legnetbrasil.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Conversão-de-multa-administrativa-simples-em-serviço-ambiental-300×183.jpg alt=Conversão de multa administrativa simples em serviço ambiental width=300 height=183 /

A Resolução SMA – 138, de 30 de outubro de 2017 acrescenta e altera dispositivos à Resolução SMA 51, de 31-05-2016, que disciplina o procedimento de conversão de multa administrativa simples em serviço ambiental.

Ficam acrescidos ao artigo 2º da Resolução SMA 51, de 31-05-2016, os incisos IV e V, com a seguinte redação:
“Artigo 2º : IV – Prateleira de Projetos: localizada no sitio eletrônico do Programa Nascentes, disponibiliza projetos de restauração ecológica aprovados para serem contratados por terceiros. V – Projeto Próprio: projeto de restauração ecológica apresentado pelo próprio autuado, exclusivamente para a conversão de suas multas, e aprovado pelo Programa Nascentes dentro das regras gerais estabelecidas e disponibilizadas no sitio eletrônico do programa.” .
O artigo 4º da Resolução SMA 51, de 31-05-2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Os serviços ambientais decorrentes da conversão de multa serão prestados no âmbito dos projetos de restauração ecológica do Programa Nascentes por meio da “Prateleira de Projetos” ou por projetos próprios apresentados pelos autuados. Os projetos próprios deverão ser cadastrados no SARE (Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica) e submetidos à aprovação da Comissão Interna de Avaliação de Projetos do Programa Nascentes, conforme orientação disponível no portal eletrônico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.” (NR).
Artigo 3º – Os parágrafos 1º e 2º do artigo 6º da Resolução SMA 51, de 31-05-2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Para os autos lavrados até 31-05-2016, poderá ser requerida a conversão da multa em qualquer momento processual, desde que o débito não esteja inscrito em dívida ativa. A conversão da multa implicará renúncia a eventual interposição de recurso administrativo.” (NR).
O parágrafo único do artigo 7º da Resolução SMA 51, de 31-05-2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O valor convertido deverá ser suficiente para custear a restauração ecológica mínima de 1 hectare, podendo ser aceita a composição do valor por diversas multas aplicadas em Autos de Infração Ambiental de uma mesma pessoa física ou jurídica.” (NR).
O artigo 8º da Resolução SMA 51, de 31-05-2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Para fins de conversão de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, será considerado o valor de 2.000 UFESP para cada hectare restaurado.” (NR).
O artigo 9º da Resolução SMA 51, de 31-05-2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Acordada entre as partes a conversão da multa em serviço ambiental, o interessado deverá firmar o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA no qual constará a quantidade de hectares a serem restaurados.”
O artigo 10 da Resolução SMA 51, de 31-05-2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Deverá ser apresentado documento, emitido pelo Programa Nascentes, à Coordenadoria de Fiscalização Ambiental – CFA, que informe qual o projeto de restauração ecológica que está sendo compromissado, respeitando a área definida no TCRA.
O prazo para contratação de Projeto de Prateleira ou apresentação de projeto próprio é de até 90 dias corridos, contado da data de assinatura do TCRA, prorrogável, motivadamente, uma única vez por igual período. O documento referido no caput deverá ser juntado ao processo administrativo que verifica o cumprimento do TCRA pactuado. O prazo de vigência do TCRA deverá ser de até 03 anos, com possibilidade de prorrogação por até 02 anos, a critério da Comissão Interna do Programa Nascentes desde que haja motivos determinantes e que não haja desídia do responsável pela multa.” (NR).
O artigo 11 da Resolução SMA 51, de 31-05-2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“A Comissão Interna de Avaliação de Projetos do Programa Nascentes informará à Coordenadoria de Fiscalização Ambiental se a execução do projeto de restauração ecológica, ao término do pactuado, está de acordo com os parâmetros de recomposição estabelecidos no Anexo II da Resolução SMA 32, de 03-04-2014, e demais normas em vigor.” (NR).
O parágrafo 2º do artigo 12 da Resolução SMA 51, de 31-05-2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Havendo cumprimento parcial da obrigação de recomposição, a multa será cobrada proporcionalmente à área não recomposta.” (NR).
Esta publicação entra em vigor na data de sua publicação. (Processo SMA 3.802/2016)/p

Sistema de Gestão Integrada LegNet
ISO 9001 ISO 14001 ISO 45001