A Instrução Normativa nº 4, de 2018 regula os procedimentos de controle, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, da importação de Hidroclorofluorcarbonos – HCFC e misturas contendo HCFC, em atendimento à Decisão XIX/6 do Protocolo de Montreal.
As empresas importadoras de HCFC e misturas contendo HCFC estão obrigadas a:/p
I – ter inscrição atualizada no CTF/APP, contemplando as atividades relacionadas a substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal e demais atividades potencialmente poluidoras que sejam exercidas pela empresa;/p
II – informar junto ao Ibama a licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão estadual ou municipal competente;/p
III – possuir Certificado de Regularidade válido;/p
IV – preencher e entregar os formulários eletrônicos referentes às substâncias controladas, até 30 de abril do ano subsequente, correspondentes às atividades desenvolvidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
É vedada a entrega de relatórios sem o preenchimento das informações solicitadas.
A cota total de cada empresa importadora será definida pela soma de suas cotas específicas de HCFC em toneladas PDO.
As cotas específicas de HCFC-22, HCFC-123, HCFC-124, HCFC-141b, HCFC- 142b ou HCFC-225 para cada empresa importadora serão calculadas conforme determinado no Anexo II e poderão ser utilizadas como se segue:/p
I – para os anos civis de 2018 e 2019, a cota total de HCFC manterá a redução em 16,60% (dezesseis vírgula sessenta por cento), com a redução das cotas específicas do HCFC-22 e do HCFC-141b de cada empresa, que serão calculadas a partir da redução percentual em relação à linha de base (Anexo II), na proporção de 6,51% (seis vírgula cinquenta e um por cento) sobre a cota específica do HCFC-22 e de 32,36% (trinta e dois vírgula
trinta e seis por cento) sobre a cota específica do HCFC-141b;/p
II – a partir de 1° de janeiro de 2020, a cota total de HCFC será reduzida em 39,30% (trinta e nove vírgula trinta por cento) em relação à linha de base, com a redução de 90,03% (noventa vírgula três por cento) da cota específica do HCFC-141b em relação à linha de base dessa substância;/p
III – a partir de 1° de janeiro de 2021, a cota total de HCFC será reduzida em 51,60% (cinquenta e um vírgula sessenta por cento) em relação à linha de base, com a redução de 27,10% (vinte e sete vírgula dez por cento) da cota específica do HCFC-22 em relação à linha de base dessa substância;/p
IV – as cotas específicas do HCFC-123, HCFC-124, HCFC- 142b e HCFC-225 permanecerão com os mesmos valores definidos para a linha de base, segundo Anexo II.
A importação de qualquer outro HCFC utilizará total ou parcialmente as cotas específicas dos HCFC citados no caput deste anexo, devendo a empresa importadora de HCFC indicar, no ato de cadastramento da importação no Ibama, qual a cota específica que deverá ser utilizada… (continua)/p