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16/02/2018 | Tempo de leitura: 4 minutos

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A Instrução normativa nº 5  de 2018 do IBAMA regulamenta o controle ambiental do exercício de atividades potencialmente poluidoras referentes às substâncias sujeitas a controle e eliminação conforme o Protocolo de Montreal.

Todo produtor, importador, exportador, comercializador e usuário de quaisquer das substâncias controladas, bem como os centros de regeneração e de incineração, estão obrigados a:/p

I – ter inscrição atualizada no CTF/APP, contemplando as atividades relacionadas a substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal e demais atividades Potencialmente poluidoras que sejam exercidas pela empresa;/p

II – informar junto ao Ibama a licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão estadual ou municipal competente;/p

III – possuir Certificado de Regularidade válido.

Não são considerados usuários de substâncias controladas citadas no caput deste artigo, os prestadores de serviços em refrigeração e consumidores.

As pessoas físicas e jurídicas que atuam na reparação de aparelhos de refrigeração ficam desobrigadas de registro no C T F / A P P.

As pessoas físicas e jurídicas inscritas no CTF/APP devem preencher e entregar ao Ibama os formulários eletrônicos referentes às substâncias controladas, até 30 de abril do ano subsequente, correspondentes às atividades desenvolvidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, conforme Anexo desta Instrução Normativa.

O comercializador deve preencher o relatório eletrônico com todos os dados de venda, inclusive dos prestadores de serviço e consumidores, mesmo os desobrigados a terem registro no CTF/APP.

 É vedada a entrega de relatórios sem o preenchimento das informações solicitadas.

 Não é permitida a liberação intencional de substância controlada na atmosfera durante as atividades que envolvam sua comercialização, envase, recolhimento, regeneração, reciclagem, destinação final ou uso, assim como durante a instalação, manutenção, reparo e funcionamento de equipamentos ou sistemas que utilizem essas substâncias.

Durante os processos de retirada de substâncias controladas de equipamentos ou sistemas, é obrigatório que as substâncias controladas sejam recolhidas apropriadamente e destinadas aos centros de regeneração e/ou de incineração.

É obrigatória a retirada de todo residual de substâncias controladas de suas embalagens antes de sua destinação final ou disposição final.

As substâncias a que se refere este artigo devem ser acondicionadas adequadamente em recipientes que atendam a norma aplicável.

As pessoas físicas e jurídicas inscritas no CTF/APP que, nos termos desta Instrução Normativa, não forem obrigadas à inscrição naquele Cadastro deverão atender às orientações e prazos estabelecidos em edital específico.

As pessoas físicas e jurídicas que realizam transporte de substâncias controladas e cadastradas no CTF/APP na categoria: transporte de cargas perigosas – Protocolo de Montreal deverão ser migradas para a categoria: transporte de cargas perigosas… (Continua)/p

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