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Contratos de Blocos – aditivos aos contratos de concessão da Décima Primeira e Décima Segunda Rodadas de Licitação para a prorrogação da Fase de Exploração – A nova RESOLUÇÃO Nº 708, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017 decide facultar a assinatura de aditivos aos contratos de concessão da Décima Primeira e Décima Segunda Rodadas de Licitação para a prorrogação da Fase de Exploração pelo prazo de 2 (dois) anos, desde que vigentes na data da assinatura do aditivo anexo, condicionado a: a) que os concessionários estejam plenamente adimplentes com todas as obrigações dos contratos cuja Fase de Exploração será prorrogada, em especial o pagamento das Participações Governamentais e b) que seja(m) apresentada(s), em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da presente resolução ou até 90 (noventa) dias antes da data de término do Período Exploratório em curso, o que ocorrer mais tardiamente, Garantia(s) Financeira(s) para o Programa Exploratório Mínimo ainda não cumprido com prazo de validade 180 dias superior ao novo prazo exploratório.
A título de atualização monetária, o valor financeiro do Programa Exploratório Mínimo não cumprido, no período exploratório em curso, será corrigido pelo Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI), entre a data da assinatura do contrato de concessão do bloco exploratório até o último dia do ano imediatamente anterior ao da assinatura do termo aditivo aqui facultado. Estes acréscimos deverão constar da(s) nova(s) garantia(s) financeira(s) apresentada(s) para a prorrogação concedida.
A apresentação da Garantia Financeira, em conformidade com as regras do edital de licitação, é condição para a assinatura do termo aditivo, o qual poderá ser firmado até o fim do período exploratório em curso.
Após a assinatura do termo aditivo aqui facultado, as garantias financeiras deverão ser atualizadas anualmente em 1º de janeiro de cada ano civil, pela variação do IGP-DI do ano imediatamente anterior.
As garantias financeiras atualizadas deverão ser apresentadas à ANP até 31 de janeiro de cada ano civil, para refletir a atualização da cláusula penal compensatória pelas Unidades de Trabalho ainda não cumpridas. Fica dispensada a apresentação anual da atualização da garantia prevista no caput deste artigo, se a modalidade de garantia apresentada já contiver em seu instrumento cláusula de atualização
monetária automática pelo IGP-DI. A concessão de tal prorrogação à Fase de Exploração não deve impedir ou prejudicar a Devolução de Prazo, já concedida ou a conceder nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e causas similares, conforme Cláusula Trigésima dos Contratos de Concessão.