img class=alignnone size-medium wp-image-4474 src=https://www.legnetbrasil.com.br/wp-content/uploads/2017/10/exame-toxicologico-1-1024×536-300×157.jpg alt=exame toxicológico width=300 height=157 /
strongCONTRAN estabelece diretrizes para realização do exame toxicológico obrigatóro./strong
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicou no dia 28 de setembro de 2017 a Resolução Nº 691, de 27 de setembro de 2017 que dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015.
O exame toxicológico deve possuir todas as suas etapas, pré-analíticas, analíticas e pós-analíticas, protegidas por cadeia
de custódia com validade forense, incluindo desde o procedimento de coleta do material biológico até o registro na base de dados do RENACH e a entrega do laudo do exame ao condutor, garantindo a rastreabilidade operacional, contábil e fiscal de todo o processo, aí compreendidas todas as etapas analíticas (descontaminação, extração, triagem e confirmação) e somente poderá ser realizado por laboratórios credenciados pelo DENATRAN.
O credenciamento junto ao DENATRAN será concedido aos laboratórios que comprovarem a condição de laboratório regularmente estabelecido, regularidade fiscal, alvará de funcionamento concedido pela autoridade responsável, acreditação junto a organismo de acreditação e atendimento integral às exigências estabelecidas.
A resolução estabelece ainda que caso o candidato seja reprovado no exame toxicológico é garantido a ele o direito de contraprova e de recurso administrativo, nos termos da Lei 13.103/2015
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