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16/05/2018 | Tempo de leitura: 2 minutos

A Resolução Normativa nº 20, de 2018 aprova a proposta de norma que dispõe sobre a autorização para a construção e exploração de terminal de uso privado, de estação de transbordo de carga, de instalação portuária pública de pequeno porte e de instalação portuária de turismo.

Aprova a Norma que dispõe sobre a autorização para a construção e exploração de terminal de uso privado, de estação de transbordo de carga, de instalação portuária pública de pequeno porte e de instalação portuária de turismo, na forma do Anexo desta resolução normativa.

A pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderá requerer à Antaq, a qualquer tempo, autorização para construção e exploração de instalação portuária, conforme modelo estabelecido no Anexo A, instruída com a documentação referida no artigo 4º desta Norma, em formato físico e digital.

Expedida manifestação por parte do poder concedente, a qualquer momento e em consonância com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, a Antaq promoverá a abertura de Chamada Pública, por meio da divulgação de instrumento convocatório.

Manifestando-se a Antaq pela inviabilidade de implantação de instalação portuária de quaisquer dos interessados habilitados, por gerar impedimento operacional àquelas já existentes na região geográfica, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para reformulação das propostas técnicas. Persistindo a inviabilidade locacional descrita no caput, o(s) interessado(s) será(ão) considerado(s) inabilitado(s).

Manifestando-se a Antaq pela viabilidade de implantação de instalação portuária de um ou mais interessados habilitados, emitirá relatório final e encaminhará o respectivo processo administrativo ao poder concedente, instruído com a(s) minuta(s) do(s) contrato(s).

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