Foram publicadas pelo Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastre, as Resoluções nº 1 e 2 no dia 29/01/2019 que tratam de recomendar ações e medidas de resposta à ruptura da barragem do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais e elaborar anteprojeto de atualização e revisão da Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 respectivamente.
Entre os principais pontos está a recomendação ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos para que aprove imediatamente moção para solicitar aos órgãos fiscalizadores, nos termos do disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que:
I – realizem imediatamente auditorias em seus procedimentos e revisem os atos normativos orientadores da fiscalização de segurança de barragens;
II – mantenham cadastro das barragens sob sua jurisdição, para fins de incorporação ao Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens – SNISB;
III – exijam dos empreendedores o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança;
IV – exijam dos empreendedores o cadastramento e a atualização das informações relativas às barragens no SNISB;
V – realizem imediatamente fiscalização nas barragens sob sua jurisdição, de modo a priorizar aquelas classificadas como possuidoras de “dano potencial associado alto” ou com “risco alto”.
Também determina aos órgãos fiscalizadores federais e recomenda aos demais entes federativos que exijam dos agentes fiscalizados a atualização imediata de seus respectivos Planos de Segurança de Barragem, de que trata a Lei nº 12.334, de 2010.
Destaca que os órgãos fiscalizadores do Governo federal devem avaliar, de imediato, a necessidade de remoção de instalações de suporte aos empreendimentos localizados na área de influência das barragens, com vistas a resguardar a integridade dos trabalhadores desses empreendimentos.
As barragens, compreendendo o barramento, as estruturas associadas e o reservatório, são obras necessárias para uma adequada gestão dos recursos hídricos e contenção de rejeitos de mineração ou de resíduos industriais. Sua construção e operação podem, no entanto, envolver danos potenciais para as populações e os bens materiais e ambientais existentes no entorno.
As condições de segurança das barragens devem ser periodicamente revisadas, levando em consideração eventuais alterações resultantes do envelhecimento e deterioração das estruturas ou de outros fatores, como o aumento da ocupação nos vales a jusante.
Os órgãos estaduais avaliam os projetos e licenciam barragens de rejeitos minerais. O governo federal responde pela fiscalização dos barramentos de rejeitos de mineração através do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), do Ministério de Minas e Energia.
De acordo com a lei, a responsabilidade de fiscalizar se divide entre quatro grupos, de acordo com a finalidade da barragem:
I) barragens para geração de energia, fiscalizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);
II) para contenção de rejeitos minerais, fiscalizadas pelo DNPM;
III) barragens para contenção de rejeitos industriais, sob responsabilidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e órgãos ambientais estaduais;
IV) as de usos múltiplos, sob fiscalização da Agência Nacional de Águas (ANA) ou de órgãos gestores estaduais de recursos hídricos.
De acordo com a Política Nacional de Segurança de Barragens, cabe à ANA organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB) e fiscalizar a segurança das barragens por ela outorgadas, ou seja, aquelas que são destinadas a vários usos que acumulam água, e estão localizadas em corpos hídricos de gestão federal que são aqueles que atravessam mais de um estado ou fazem fronteira.
As inspeções de segurança regular, tratadas no artigo 9° da Lei n° 12.334/2010, devem ter a sua periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento definidos pelo órgão fiscalizador em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem. As entidades fiscalizadoras também devem detalhar as demais partes do Plano de Segurança de Barragem.
A Política Nacional de Segurança de Barragens foi publicada em 2010, porém é uma lei que precisa de revisão. Apesar de vários projetos de lei apresentados, não houve finalização para a alteração da lei 12334/2010. A revisão da Política Nacional de Segurança de Barragens trata de medida de extrema urgência reafirmado pelo cenário caótico traduzido em dois “acidentes” de rompimento de barragens que resultaram em danos de proporções catastróficas e irreparáveis.