A Resolução Normativa nº 13, de 2017 disciplina a concessão de autorização de residência para realização de investimento de pessoa física em pessoa jurídica no País.
O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência, nos termos do art. 42 e do art. 151, caput, do Decreto nº 9.199, de 2017, a imigrante, pessoa física, que pretenda, com recursos próprios de origem externa, realizar investimento em pessoa jurídica no Brasil, em projeto com potencial para geração de empregos ou de renda no País.
A concessão de autorização de residência prévia a imigrante ficará condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior equivalente a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante apresentação de Plano
de Investimento ou de Negócios.
O disposto neste artigo aplica-se à empresa recém constituída ou já existente que vier a receber investimento externo.
Na apreciação do pedido, será examinada prioritariamente o potencial de geração de empregos ou de renda no País.
O Ministério do Trabalho poderá autorizar residência prévia, para fins de concessão do visto temporário, quando o valor do investimento estiver abaixo de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), e desde que não seja inferior a R$150.0000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil com o propósito de investir em atividade de inovação, de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico.
Na análise do pedido, o empreendimento receptor do investimento deverá demonstrar o atendimento a, pelo menos, uma das seguintes condições:/p
I – ter recebido investimento, financiamento ou recursos direcionados ao apoio à inovação de instituição governamental;/p
II – estar situado em parque tecnológico;/p
III – estar incubado ou ser empreendimento graduado;/p
IV – ter sido finalista em programa governamental em apoio a startups; ou/p
V – ter sido beneficiado por aceleradora de startups no Brasil… (continua)/p
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