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13/08/2020 | Tempo de leitura: 2 minutos

O Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) publicou no dia 12/08/2020, pelo Diário Oficial da União, a Resolução nº 494, estabelecendo em caráter excepcional e temporário, nos casos de licenciamento ambiental, a possibilidade de realização de audiência pública de forma remota, por meio da Rede Mundial de Computadores, durante o período da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

Segundo a norma, a audiência pública, tratada através do §2º do art. 11, da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986 e disciplinada pela Resolução CONAMA nº 009, de 3 de dezembro de 1987, poderá ser feita de forma remota, dentro do prazo de vigência elencado no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que aborda o estado de calamidade pública no Brasil.

É importante salientarmos que fica mantido o conteúdo previsto na Resolução CONAMA nº 009/1987, excetuando a parte inerente a realização em local acessível aos interessados (§4º do art. 2º, da referida norma).

Cabe ao órgão ambiental competente definir os procedimentos técnicos relativos à realização de Audiência Pública Virtual, visando garantir à efetiva participação dos interessados, seguindo os procedimentos abaixo, registrados no art.3 da Resolução nº 494.

  1. Ampla divulgação e disponibilização do conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA;
  2. Viabilização, observada a segurança sanitária dos participantes, de ao menos um ponto de acesso virtual aos diretamente impactados pelo empreendimento e, caso se faça necessário, de outros pontos, conforme a análise do caso pela autoridade licenciadora;
  3. Discussão do RIMA;
  4. esclarecimento das dúvidas; e
  5. recebimento dos participantes das críticas e sugestões.

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