A Resolução Normativa nº 797, de 2017 estabelece os procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica com agentes do mesmo setor, bem como com agentes dos setores de Telecomunicações, Petróleo, Gás, com a Administração Pública Direta ou Indireta e com demais interessados.
As infraestruturas devem ser utilizadas, prioritariamente, para prestação dos serviços outorgados ao Detentor.
O compartilhamento se limita ao uso da capacidade excedente de cada infraestrutura disponibilizada pelo Detentor, observando o Plano de Ocupação de Infraestrutura, as normas técnicas e regulamentadoras aplicáveis, esta Resolução e os Regulamentos Conjuntos entre as Agências Reguladoras dos setores envolvidos.
A solicitação de compartilhamento deve atender ao disposto no art. 11 do Regulamento Conjunto, anexo à Resolução Conjunta no 001, de 1999, e conter, no mínimo, as seguintes informações e documentos:/p
I – nome/razão social, nº CNPJ e endereço;/p
II – localidades/endereços de interesse;/p
III – classe, tipo e quantidade de infraestrutura que pretende ocupar;/p
IV – especificações técnicas dos cabos, acessórios, ferragens e equipamentos que pretende utilizar;/p
V – eventual necessidade de instalação de equipamentos na infraestrutura (finalidade, especificação e quantidade);/p
VI – aplicação/tipo de serviço a ser prestado;/p
VII – cópia do ato de outorga (autorização/permissão/concessão) expedido pela Anatel ou ANP, quando aplicável, referente aos serviços a serem prestados; e/p
VIII – Projeto técnico completo de ocupação da infraestrutura que pretende compartilhar, inclusive com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo a previsão dos esforços mecânicos que serão aplicados, a identificação das localidades e logradouros públicos nos respectivos trajetos de interesse, incluindo o traçado georreferenciado dos cabos que serão instalados na infraestrutura do D e t e n t o r.
Suspende-se a contagem do prazo de que trata o § 1º do art. 11 do Regulamento anexo à Resolução Conjunta nº 001/99, caso o Detentor solicite correção, esclarecimento ou informação complementar, devidamente fundamentado, retomando-se a contagem do prazo imediatamente após o cumprimento dessa etapa.
As instalações dos Ocupantes devem atender às normas NBR 15688/2009 – Redes de distribuição aérea de energia elétrica com condutores nus, NBR 15214/2005 – Rede de distribuição de energia elétrica – compartilhamento de infraestrutura com redes de telecomunicações, bem como as revisões que se sucederem e outras normas aplicáveis pelo setor elétrico.
Os projetos técnicos e/ou execução das obras necessárias para o compartilhamento de infraestrutura devem ser previamente aprovados pelo Detentor, sendo vedada a ocupação de pontos de fixação em postes e de outras infraestruturas à revelia do Detentor.
O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade da prestação dos serviços outorgados aos Detentores.
O Detentor deve zelar para que o compartilhamento de infraestrutura se mantenha regular às normas técnicas e regulamentares aplicáveis.
A regularização às normas técnicas e regulamentares é de responsabilidade do Ocupante, inclusive quanto aos custos, conforme cronograma de execução acordado entre as partes.
O Detentor deve notificar o Ocupante sobre a necessidade de regularização da ocupação, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta ANEEL/Anatel nº 004, de 2014, sempre que for constatado descumprimento às normas técnicas e regulamentares aplicáveis ao compartilhamento; ou Ocupação à Revelia.
A ausência de notificação do Detentor para regularização não exime o Ocupante de respeitar as normas técnicas aplicáveis e de proceder às correções necessárias.
Para os casos de que tratam o §3º, o Detentor pode solicitar o traçado georreferenciado ou relatório fotográfico dos cabos já instalados em sua infraestrutura… (continua)/p