A Portaria nº 3, de 2018 disciplina a comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos da União, quando realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA.
A PPSA deverá observar as seguintes diretrizes quando realizar, diretamente, a comercialização dos volumes de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos destinados à União:/p
I – o atendimento aos objetivos da política energética nacional estabelecidos no art. 1º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;/p
II – a maximização do resultado econômico dos contratos para a comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos da União, considerados os aspectos logísticos e de mercado à época das transações;/p
III – a comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos da União, preferencialmente por Leilão, primando pela simplicidade, transparência, rastreabilidade e adoção de boas práticas da indústria;/p
IV – a minimização dos riscos da União associados à atividade de comercialização; e/p
V – a adoção de regras sobre solução de controvérsias que incluam conciliação, mediação e arbitragem.
A receita advinda da comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos da União deve ser depositada diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional, após deduzidos os tributos incidentes e os gastos diretamente relacionados à comercialização.
Os tributos incidentes e os gastos relacionados diretamente à comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos da União deverão ser depositados em conta a ser informada pela PPSA que, obrigatoriamente, os contabilizará de forma clara e apartada da sua própria contabilidade.
A comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos da União só poderá ser realizada por preço inferior ao de referência fixado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP se não houver interessados na compra nessa condição, hipótese na qual os preços praticados deverão ser compatíveis com os de mercado, considerando-se as condições especificas, não apenas dos hidrocarbonetos comercializados, mas também da logística para a comercialização em cada campo.
A PPSA deverá representar a União para fins de transferência da propriedade do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos da União.
O Ministério de Minas e Energia deverá estabelecer no Contrato de Remuneração com a PPSA, mecanismos de prestação de contas anual da atividade de comercialização de que trata esta Portaria, prevendo, inclusive:/p
I – auditoria independente de demonstrações financeiras, abrangendo análise de conformidade das quantidades e dos valores envolvidos;/p
II – aprovação pelo Conselho de Administração da PPSA;/p
III – aprovação do resultado da prestação de contas de que trata o caput e publicidade das informações nela contidas, exceto aquelas que eventualmente sejam de cunho estratégico empresarial; e/p
IV – medição da eficiência da PPSA como gestora dos Contratos para a Comercialização de petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos da União.