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18/05/2018 | Tempo de leitura: 3 minutos

Combate às mudanças climáticas e gestão de emissões de gases em Minas Gerais

O Decreto nº  47.409 de 2018  altera o Decreto nº 45 .229, de 3 de dezembro de 2009, que regulamenta medidas do Poder Público do Estado de Minas Gerais referentes ao combate às mudanças climáticas e gestão de emissões de gases de efeito estufa e dá outras providências.

Desta forma, o art. 2º do Decreto nº 45.229, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º − Fica instituído o Registro Público de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa do Estado de Minas Gerais.

§ 1º − São objetivos do Registro Público de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa do Estado de Minas Gerais:

I – incentivar a prática sistemática de elaboração e reporte de inventários corporativos de emissões e remoções de gases de efeito estufa no Estado;

II – estabelecer um banco de dados estadual sobre emissões e remoções de gases de efeito estufa visando a subsidiar a formulação de políticas de redução de emissões de gases de efeito estufa;

III – inventariar as remoções antrópicas de gases de efeito estufa no território estadual;

IV − acelerar a redução das emissões de gases de efeito estufa no nível estadual, a fim de colaborar para o alcance das metas da Contribuição Brasileira Nacionalmente Determinada – NDC

§ 2º − Para os efeitos deste decreto a expressão “Registro Público” e as palavras “Registro” e “Programa” equivalem à denominação do Registro Público de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa do Estado de Minas Gerais”

Houve mudanças no art 3º do Decreto nº 45 .229, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º − O Registro Público de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa do Estado
de Minas Gerais aplica-se aos empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental e não passíveis de licenciamento.”

O inciso III e o § 1º do art. 4º do Decreto nº 45.229, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º − (…)

III – equiparação do valor de renovação de licença de operação do empreendimento ao da classe imediatamente inferior somente farão jus aos benefícios previstos neste artigo os empreendimentos que não estiverem inscritos na dívida pública estadual e forem portadores de licença ambiental, quando sujeitos a essa exigência.”

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