A resolução nº 110 de 2017 dispõe sobre as diretrizes e critérios gerais para a cobrança pelo uso de recursos hídricos no Estado da Bahia.
Estabelecer os critérios e diretrizes gerais para a cobrança pelo uso de recursos hídricos no Estado da Bahia, instituída pela Política Estadual de Recursos Hídricos, sem prejuízo das disposições estabelecidas em nível federal e estadual, além dos dispositivos constantes deste diploma legal.
A cobrança pelo uso de recursos hídricos tem por objetivo:/p
I – conferir racionalidade econômica e ambiental ao uso da água;/p
II – incentivar a melhoria dos níveis de qualidade dos efluentes lançados nos corpos de água;/p
III – contribuir para a elaboração, o desenvolvimento e a implementação, de projetos, programas e ações contempladas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacia Hidrográficas.
Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga de direito de uso, inclusive pelo lançamento de efluentes, com base nas diretrizes e critérios gerais estabelecidos nesta Resolução e nos valores aprovados pelo CONERH, conforme normas pertinentes.
O aproveitamento dos potenciais hidráulicos para fins de geração de energia elétrica passíveis de outorga no Estado da Bahia estão sujeitos à cobrança pelo uso de recursos hídricos, com exceção daqueles sujeitos à compensação financeira pelo uso de recursos hídricos previstos na legislação federal.
Os recursos da cobrança serão individualizados pelas Regiões de Planejamento e Gestão das Águas (RPGA’s), e serão nela, prioritariamente, aplicados, inclusive no financiamento de estudos, programas, projetos, pesquisas e obras incluídos no Plano de Bacia Hidrográfica.
Os valores e a metodologia para a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão propostos pelos Comitês de Bacias Hidrográficas e aprovados pelo CONERH.
Os valores e metodologia propostos para a cobrança pelo uso de recursos hídricos estarão condicionados à aprovação pelo CONERH, mediante apresentação de fundamentação técnica.
Caberá aos Comitês de Bacia Hidrográfica a revisão periódica dos valores e metodologia de que trata o caput, considerando as peculiaridades de suas respectivas bacias hidrográficas, mediante a aprovação da alteração pelo CONERH.
Nas RPGAs que não tenham os devidos Comitês instalados, só ocorrerá cobrança após a criação, instalação e funcionamento dos respectivos Comitês.
Para fixação dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos observar-se-á, em especial:/p
I – as características do uso e o porte da utilização, considerando:/p
a) o volume retirado e seu regime de variação, nas derivações, captações e extrações de água;/p
b) o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxicidade do efluente, nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos;/p
c) a eficiência do uso da água;/p
d) o regime de variação sazonal dos usos;/p
e) os impactos socioeconômicos sobre os usuários.
II – as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, considerando:/p
a) a disponibilidade hídrica local;/p
b) a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo de água;/p
c) as prioridades de uso na bacia hidrográfica e o respectivo balanço entre as demandas e as disponibilidades de recursos hídricos;/p
d) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas e a necessidade de reservação.
A cobrança estará condicionada:/p
I – à proposição das acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados de pouca expressão aprovados pelo respectivo Conselho, para os fins previstos na Lei 11612 de 2009.
II – ao processo de regularização de usos de recursos hídricos sujeitos à outorga na respectiva bacia, incluindo o cadastramento dos usuários da bacia hidrográfica;/p
III – à aprovação pelo Conselho de Recursos Hídricos, da proposta de cobrança, tecnicamente fundamentada, encaminhada pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica contendo mecanismos e valores para a Cobrança;/p
IV – à implantação da respectiva Agência de Bacia Hidrográfica ou da entidade delegatária do exercício de suas funções.
V – Ao cumprimento das diretrizes definidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH.
O órgão executor de recursos hídricos deverá elaborar estudos técnicos que considerem os aspectos hídricos, econômicos e socioambientais da bacia hidrográfica para subsidiar a proposta de que trata o inciso III.