A Decisão da Diretoria da Cetesb nº 114 publicada em outubro de 2019 continua vinculando a comprovação da logística reversa ao licenciamento ambiental ordinário realizado pela Cetesb revogando a Decisão nº 76 da Cetesb.
Considera-se que a obrigação de estruturar e implementar sistemas de logística reversa aos setores listados pela Lei Federal 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) foi instituída na referida Lei e em seu Decreto Regulamentador (Decreto 7.404/2010), ao passo que a exigência de comprovação do cumprimento dessa obrigação foi incorporada como condicionante para o licenciamento ambiental pela Resolução SMA 45/2015, regulamentada pela Decisão de Diretoria CETESB 076/2018/C, substituída por esta Decisão nº 114/2019.
Para fins de aplicação do Procedimento desta decisão, serão considerados como “fabricantes” os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizam o envase, a montagem ou manufatura dos produtos.
Se os empreendimentos estiverem condicionados ao licenciamento ambiental pela CETESB, o procedimento será aplicado aos fabricantes ou responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização dos seguintes produtos:
Os resíduos sujeitos à logística reversa conforme disposto em norma são:
Desde a entrada da Decisão de Diretoria CETESB 076/2018/C, todos os empreendimentos que fabriquem ou sejam responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização dos produtos abaixo são sujeitos à logística reversa, desde que licenciados pela CETESB por meio do licenciamento ordinário:
a) Óleo lubrificante, para a logística reversa do óleo lubrificante usado e contaminado (OLUC) e de suas embalagens plásticas;
b) Baterias automotivas;
c) Pilhas e baterias portáteis;
d) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e luz mista;
e) Pneus, para logística reversa de pneus inservíveis;
f) Agrotóxicos, para a logística reversa de suas embalagens vazias;
g) Tintas imobiliárias, para a logística reversa de suas embalagens.
Para os empreendimentos que fabriquem ou sejam responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização dos produtos sujeitos a logística reversa descritos abaixo, (desde que licenciados pela CETESB por meio do licenciamento ordinário), será aplicada a progressividade conforme disposto na Decisão:
a) Óleo comestível;
b) Filtro de óleo lubrificante automotivo;
c) Produtos alimentícios, para a logística reversa de suas embalagens;
d) Bebidas, para a logística reversa de suas embalagens;
e) Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, para a logística reversa de suas embalagens;
f) Produtos de limpeza e afins, para a logística reversa de suas embalagens;
g) Produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus acessórios, com tensão até 240 Volts;
h) Medicamentos domiciliares, de uso humano, para a logística reversa dos respectivos medicamentos vencidos ou em desuso e suas embalagens.
Todos os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ordinário que se enquadrem nas linhas de corte, que não tenham feito solicitação ou renovação da licença de operação nos anos de 2019, 2020 ou 2021 e que ainda não tenham apresentado Plano de Logística Reversa à CETESB deverão apresentar um Plano de Logística Reversa até o dia 31-03-2022, bem como o Relatório Anual de Resultados até 31 de março de cada ano, a partir de 2023, com dados referentes ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
Esta Decisão de Diretoria entrará em vigor em 30 dias corridos, contados da data de sua publicação.
O Decreto nº 58.701, de 04-04-2019, foi publicado no Diário Oficial do município de São Paulo e dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo.
Destaca-se que o Decreto nº 58.701/2019 determina que os grandes geradores de resíduos sólidos devem, obrigatoriamente, realizar seu cadastro na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB.
O Decreto classifica os grandes geradores de resíduos sólidos que são obrigados ao cadastramento:
Os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários;
Os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição;
Os condomínios de edifícios não-residenciais ou de uso misto cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, totalize o volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros;
As entidades da Administração Indireta e os órgãos e entidades estaduais e federais da Administração Direta e Indireta geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários ou geradores de sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração.
Os resíduos gerados no município devem ser destinados a entidades devidamente cadastrados no Sistema de Limpeza Urbana, e durante 5 (cinco) anos, os grandes geradores deverão manter, em seu poder, registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos.
As empresas responsáveis pela coleta e transporte dos resíduos sólidos devem ser registradas na AMLURB, com veículos apropriados e devidamente identificado com a capacidade máxima e sua finalidade. Ressalta-se que o gerador poderá fazer o transporte do próprio resíduo, desde que atenda a todas as exigências previstas neste Decreto e obtenha seu cadastro de autorizatário.
Os grandes geradores de resíduos sólidos e os autorizatários terão até 04/07/2019 (prazo de 90 (noventa) dias) contados da data de publicação deste Decreto, para se adequarem às suas disposições e às da Lei nº 13.478, de 2002.
Porém os grandes geradores de resíduos sólidos com cadastros ora em vigor deverão adequá-los às disposições deste decreto no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, sem ônus para os autorizatários que tenham efetivado seu cadastro nos últimos 12 (doze) meses.
Para efeito da NR 9 no item 9.1.5 consideram-se riscos ambientais, os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
No ambiente de trabalho podem existir vários agentes físicos, químicos e biológicos.
Esses agentes podem causar danos em função:
Observa-se a classificação dos riscos ambientais em 5 grupos, sendo eles:
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