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02/01/2018 | Tempo de leitura: 3 minutos

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O Decreto nº 53.862, de 2017 regulamenta o Cadastro Florestal Estadual e o licenciamento ambiental de empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas.

Fica regulamentado o Cadastro Florestal Estadual e o licenciamento ambiental de empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas.

A operação, a execução e a administração do Cadastro Florestal Estadual compete à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação – SEAPI, órgão coordenador do planejamento, da implementação e da avaliação da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos.

O Cadastro Florestal Estadual, como um dos instrumentos da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas, tem como objetivo realizar o registro florestal obrigatório de pessoas físicas e jurídicas produtores, consumidores e beneficiadores de matéria-prima florestal e seus produtos para fins de balanço da oferta e da demanda de produtos florestais madeiráveis e não-madeiráveis oriundos de florestas plantadas.

A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, manterá o Cadastro Florestal Estadual com os dados estatísticos de produção e de consumo no Estado, declarados pelas pessoas físicas e jurídicas cadastradas.

Compete ao Secretário da Agricultura, Pecuária e Irrigação detalhar as normas do Cadastro Florestal Estadual, estabelecendo as atividades a serem cadastradas, as isenções, a periodicidade, as informações e os documentos a serem apresentados, entre outras definições necessárias para O funcionamento do referido Cadastro.

Até que advenha o ato normativo de que trata o “caput” deste artigo permanecem válidos os procedimentos e as normas já emitidos e que tratam do Cadastro Florestal Estadual.

 O licenciamento ambiental dos empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas com espécies exóticas, a certificação do plantio de florestas com espécies nativas, com a emissão do Certificado de Identificação de Floresta Plantada com  Espécie Nativa – CIFPEN, e a autorização de supressão de espécies nativas comprovadamente plantadas serão realizados pelo órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA.

Compete ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA – detalhar as normas e os procedimentos para o licenciamento ambiental dos empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas com espécies exóticas, para o Certificado de Identificação de Floresta Plantada com Espécie Nativa – CIFPEN, e para a autorização de supressão de espécies nativas comprovadamente plantadas, observados os critérios gerais estabelecidos na Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016… (Continua)/p

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