A Portaria nº 2747 de 2017 estabelece o cadastro estadual de barragens e a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do plano de segurança da barragem, das inspeções de segurança regular e especial, da revisão periódica de segurança de barragem e do plano de ação de emergência, conforme art. 8°, 9°, 10, 11 e 12 da lei n° 12.334 de 20 de setembro de 2010, que estabelece a política nacional de segurança de barragens – PNSB.
O cadastro estadual de barragens e a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência são aqueles definidos nesta Portaria.
Os dispositivos desta Portaria se aplicam às barragens fiscalizadas pela Secretaria dos Recursos Hídricos -SRH.
Os empreendedores de barragem, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, localizados nos cursos d’água das bacias hidrográficas do Estado do Ceará, devem realizar o cadastramento através do preenchimento e envio do Formulário para Cadastro e do Formulário para Classificação.
Os formulários para cadastro e para classificação, disponíveis no sítio eletrônico da SRH na internet, deverão ser enviados através do e-mail:segurancadebarragens@srh.ce.gov.br.
Efetuado o cadastro da barragem, a SRH identificará o empreendedor, emitindo o registro de identificação do empreendedor.
A responsabilidade pela barragem não cadastrada e que não tenha ente público federal, estadual, municipal ou agente privado responsável, será atribuída aos seus beneficiários diretos, assim considerados empreendedores.
Quando houver mais de um beneficiário direto da barragem, poderá ser constituída associação, com objetivo de identificar o responsável legal, quanto à segurança da barragem.
As barragens identificadas pela SRH que não tiverem cadastro nem empreendedor a ser identificado, poderá ser objeto de processo de descomissionamento e demolição.
A inserção das informações no cadastro deverá ser realizada pelo próprio empreendedor ou pelo responsável técnico, identificado por registro em autarquia que o regulamenta e fiscaliza o exercício profissional.
O empreendedor deverá atualizar o cadastro no caso de alterações no projeto.
A SRH poderá solicitar ao empreendedor a qualquer tempo, dados adicionais para atualizar e/ou complementar o cadastro, fixando prazo para que o empreendedor o apresente.
As barragens fiscalizadas pela SRH serão por ela classificadas, Conforme a Matriz disposta no Anexo I, segundo a Categoria de Risco e o Dano Potencial Associado… (continua)/p