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27/11/2017 | Tempo de leitura: 3 minutos

1-1-13062017Determina que a empresa habilitada para prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de cargas entre o Brasil e o Peru somente poderá manter em sua frota capacidade total de carga correspondente a até 10% (dez por cento) do valor da cota estabelecida bilateralmente entre os países.

A empresa transportadora que estiver suspensa ou com Licença Complementar vencida por um período superior a 180 (cento e oitenta) dias terá a sua frota de veículos excluída do sistema na ligação Brasil – Peru.

A qualquer tempo a ANTT poderá solicitar que a empresa transportadora comprove a realização de, ao menos, uma viagem com mercadoria entre o Brasil e o Peru nos últimos 12 (doze) meses a contar da data da solicitação, para cada veículo habilitado em sua frota.

A comprovação de que trata o caput será dada mediante envio eletrônico, à ANTT, de cópia do Conhecimento Internacional do Transporte Rodoviário (CRT), que demonstre a movimentação de carga para cada veículo no período.

A empresa está dispensada de apresentar comprovação referente aos veículos cadastrados dentro dos últimos 12 (doze) meses da solicitação, bem como aqueles veículos do tipo Caminhão Trator com 2 (dois) eixos, e àqueles cadastrados como Veículo de Apoio Operacional.

A empresa estará sujeita à exclusão de seu veículo da frota sempre que, após 30 (trinta) dias da solicitação de que trata o artigo 3º desta Resolução, não for comprovada a realização de transporte internacional de carga entre o Brasil e o Peru pelo respectivo veículo, sem prejuízo de outras penalidades decorrentes da exclusão.

A ANTT notificará a empresa e o organismo competente sobre a exclusão do veículo da frota.

Qualquer solicitação de habilitação ou de modificação de frota, que supere a quantidade de cotas disponíveis na data da análise do novo requerimento, aguardará em fila até que haja disponibilidade de novas cotas.

A ANTT publicará em seu sítio eletrônico a lista com a fila de espera contendo a identificação da empresa e capacidade de carga solicitada. O atendimento à solicitação de habilitação ou de modificação de frota fica condicionada à:/p

I – existência de cota disponível; e II – ausência de outras solicitações de inclusão de frota à sua frente na fila.

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